INCOTERMS® 2020 – O Retorno

 

Como sabem nossos leitores, alunos e amigos, a pedido da CCI-RJ, no final de 1999, fizemos a tradução oficial dos Incoterms 2000 para o Brasil, que foi publicado pela Aduaneiras durante 11 anos, até a entrada em vigor, em 2011, dos Incoterms® 2010.

Em 2007, o presidente da CCI-RJ nos nomeou, junto a ICC-Paris, representantes brasileiros na revisão dos Incoterms 2000 para a criação dos Incoterms® 2010.

Diversas de nossas sugestões foram aceitas. Algumas outras não. Entendemos que a versão 2010 trouxe mudanças importantes, principalmente pela eliminação dos termos DAF, DEQ, DES, DDU, que foram substituídos pelos excelentes DAT e DAP. Em especial, o DAF, que entendíamos ser o mais inútil termo já criado. Apesar das melhorias, muita coisa ficou faltando para ser melhor ainda.

Assim, em abril de 2011, logo após a entrada em vigor da atual versão, publicamos na revista Sem Fronteiras, da Aduaneiras, nosso artigo “Incoterms® 2020“, já propondo, nove anos antes, sugestões para a revisão seguinte.

Em 2016, a pedido do diretor da ICC-Brasil à época, enviamos este artigo para publicação no seu site, em cujo qual colocaram o título “Algumas propostas para a futura revisão das regras Incoterms®”.

Nesse artigo, propusemos que as Guidance Notes (Notas de Orientação) voltassem a fazer parte dos Incoterms, como sempre fizeram. Acreditávamos que não era possível tê-las no instrumento, orientando seu uso sem fazer parte dele. Não fazia sentido. Insistimos nesse ponto nos vários drafts que recebemos para análise dos Incoterms® 2010, mas sem sucesso.

Outra providência necessária seria a inclusão do termo “CNI – Cost and Insurance”. Este é outro ponto em que insistimos, sendo voto vencido. Este termo era necessário, pois temos o FCA/FOB para a mercadoria. O CPT/CFR para mercadoria e frete. O CIP/CIF para mercadoria, frete e seguro.

Como se vê, sem o “CNI”, falta um elo da corrente para termos todas as condições possíveis com relação à mercadoria, frete e seguro. Quanto ao argumento de que seria pouco usado, é muito frágil. Todos os demais o são, já que, segundo parece, FOB e CFR sozinhos perfazem 90% das transações internacionais.

Sugerimos também mais um termo para o grupo “D”, ficando quatro. Achamos que hoje ele está capenga com apenas três. Antes, tínhamos cinco deles, e o DDU – Delivered Duty Unpaid e DDP – Delivered Duty Paid se completavam. Eles significavam entrega da mercadoria em algum ponto do território do país comprador, incluindo terminais. O primeiro, sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos. O segundo, com o vendedor realizando-os para o comprador.

Hoje, temos os excelentes DAT – Delivered at Terminal e DAP – Delivered at Place. Realmente duas criações elogiáveis. No primeiro, entrega-se a mercadoria num terminal, e isso significa sua entrega pelo vendedor, ao comprador, em qualquer um deles: terminal portuário, aeroportuário, ponto de fronteira ou porto seco (Ex-Eadi).

Se o vendedor tiver que pagar os impostos, o DDP não é tão adequado. Pois, enquanto temos o DAT e o DAP para definir a entrega em um terminal e fora dele, o DDP mistura os dois. E a criação do DAT e DAP teve o objetivo de separar esses pontos. Hoje, o DDP tem que se referir aos dois e misturá-los novamente.

Assim, para manter a separação criada, sugerimos que o DDP fosse desmembrado em dois novos Incoterms, cujas siglas poderiam ser DTP e DPP, que seriam Delivered at Terminal Paid e Delivered at Place Paid. Assim, teríamos entrega em um terminal sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos (DAT) ou com eles (DTP). E com entrega em um local determinado, sem os trâmites alfandegários e impostos (DAP) e com eles (DPP).

Sugerimos também a eliminação do termo FAS – Free Alongside Ship. É um termo sem muito sentido e espremido entre o FCA e o FOB. A mercadoria pode ser entregue em algum ponto definido, qualquer lugar, mesmo no terminal portuário, com o termo FCA, que o substitui bem. Se as partes desejarem, o vendedor embarca, e aí se parte direto para o FOB.

Além do que, o FAS não nos parecia mais adequado a alguma entrega, já que se a embarcação atrasasse, a mercadoria ficaria lá esperando, e atrapalhando o terminal portuário e suas operações. Se adiantasse, faltaria mercadoria. A diferença entre ele e o FOB é tão pequena que ele não se justifica. É de se notar que a diferença entre o FCA, ponto de origem, e o FCA, outro ponto qualquer, é muito maior, talvez justificando até a transformação do FCA em dois, muito mais adequados. Um deles para entrega na origem, embarcado, talvez EXS – Ex Shipped e o FCA – Free Carrier para entrega em outro local, não desembarcado, como é hoje.

Assim, o Incoterms® 2020 ganharia quatro novos termos e perderia dois, ficando então com treze. Em nossa opinião, mais adequados aos negócios internacionais.

De 2016 para cá, temos visto – e amigos têm nos apontado – diversos profissionais de comércio exterior citando todos os nossos novos termos, criados por nós em 2011, como certos no novo Incoterms. E, pior, não tendo o cuidado de pesquisar, de ler nossos artigos acima mencionados e ver que eles têm dono. Não estão citando a fonte nem que fomos nós que os criamos, não citam a revista Sem Fronteiras e nem o site da ICC-Paris.

Ou seja, estão com usurpação de conhecimentos alheios – o que jamais deveria ser feito, em especial por profissionais da nossa área -, cujos quais deveriam respeitar.

E se, eventualmente, a ICC-Paris, através da ICC Brasil, estiver considerando utilizar nossas criações, o que não acreditamos – pois teriam nos chamado para discuti-los -, seria uma glória para nós. Com isso, teremos participado, uma vez mais, sem estar presente, na nova revisão, em grande estilo.

Mas, cá de nosso lado, torcemos para que isso ocorra, pois entendemos que será um grande ganho para este que é o mais importante instrumento do comércio exterior mundial.

 

Site da Aduaneiras 01/11/2018

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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