Live na Andmap em 11/08/2020 – Incoterms®️ 2020

 

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Incoterms® 2020 e sua influência no comércio exterior

A Andmap, trouxe no último dia 11 de agosto de 2020 o maior pesquisador dos Incoterms® no Brasil. O sr. Samir Keedi que além de Professor, é Consultor, Tradutor oficial dos “Incoterms 2000” para o Brasil aprovado pela CCI e em 2010 foi o primeiro Representante brasileiro convidado a fazer parte do grupo consultivo da CCI-Paris na revisão para os Incoterms® 2010.

O tema escolhido para a palestra foi os Incoterms® 2020 e sua influência no comércio exterior. Baseado em seu livro publicado sob o título Transportes, Unitização e Seguros Internacionais de Carga, publicado pela Aduaneiras, presenteou a Andmap com um apanhado geral do tema trazendo dicas importantes desde como contratar o termo mais apropriado dentro da última alteração, como uma revisitação conceitual dos termos existentes.

O debate foi mediado pelo Dr. Claudio Alberto Eidelchtein, Presidente do Conselho Diretor da Andmap.

Samir começou relembrando o conceito dos Incoterms®, que são termos de venda, pois ao se fazer uma venda é necessário que se defina um ponto de entrega em que será dividido entre o vendedor e o comprador o custo de risco do transporte contratado, sendo essa a prática aplicada no comércio internacional.

Considerou que os 11 termos dos Incoterms® de 2020 e a sua aplicação se dá nas contratações que envolvam exportação e importação de mercadorias.

Lembrou que essas listas de termos foram criadas pela International Chamber of Commerce de 1936 e que sofreu algumas alterações considerando as mudanças de realidade do mercado no decorrer do tempo até a chegada do formato atual.

Samir esclareceu que há uma tendência de pensamento que somente a publicação mais recente dos Incoterms® pode ser utilizada, o que é um erro, pois cada publicação tem um número, sendo que eventualmente utilizamos os números e às vezes utilizamos os nomes. Portanto, considerando que os Incoterms® 2020 está publicado sob o número 723E, tanto faz a escolha entre o nome ou o número da publicação.

Em seguida, pontuou explicando sobre a importância e objetivo dos Incoterms®, explicando que servem a duas partes e para duas finalidades. Ou seja, tem a função de dividir custo e risco entre vendedor e comprador quando é realizada uma venda onde se tem um ponto de entrega determinado.
E até onde vai o custo e o risco de um contratante e começa a do outro?
Explicou que os custos e os riscos podem ser no mesmo ponto, como podem ser em pontos diferentes.

Diante dessa rápida introdução, Samir alertou que há um erro comum no mercado quando se utiliza os termos importador e exportador, pois não existe para os Incoterms® as figuras do importador ou do exportador e sim as figuras do vendedor e comprador.

O primordial é que o comprador defina qual será o ponto de entrega, o que na falta dessa definição caberá ao vendedor fazer e o comprador não poderá reclamar após celebrado o contrato. Principalmente após 1993 que com o advento da lei 8630/93 que dispunha sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, a famosa lei dos portos e que foi revogada em 2013 pela lei 12.815 que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias, houve mudança substancial na estrutura e funcionamento dos portos.

Com esse novo norteamento jurídico dos portos em seus modelos de funcionamento, Samir acentuou que podem os portos serem comparados com o modelo de shopping center, que tem uma estrutura, um administrador e tem várias lojas vendendo os seus produtos. O lojista não fica administrando o shopping e o administrador não fica vendendo nada.

Tomando como exemplo o porto de Santos, existe a autoridade portuária como a antiga Codesp, a Santos Port Authority e várias lojas vendendo os seus produtos, como embarques e desembarques de containers o que é diferente do que acontecia até 1993.

Então tomando por suposição que ao contratar algum serviço com a Santos Brasil, o comprador não informe para o seu vendedor o seu local de preferência para receber a sua mercadoria, que nesse exemplo seria a Santos Brasil. Como o vendedor não foi avisado, decide por critérios próprios entregar para o BTP, ou o Eco Porto.

Por isso a ideia do shopping center, pois não foi definida qual é a loja, que no exemplo apontado, deveria ser a Santos Brasil.

Portanto, é importante a definição prévia de qual é o ponto de entrega para evitar esse tipo de problema.

Samir enfatizou que os Incoterms® são regras uniformes da CCI que é uma Câmara de Comércio independente e não tem vínculo com o governo, mas que sua aplicação tem plena aceitação no mercado e é considerada por ele como o instrumento mais importante do comercio exterior, pois é fundamental que exista definido o ponto de entrega da mercadoria.

Os Incoterms® se limitam a direitos e obrigações do vendedor e comprador, como transporte da mercadoria com seguro e entrega considerando o custo de cada parte. De forma que não rege, mas se refere às variáveis do percurso do transporte.

Importante observar que não faz referência a preço, moeda, pagamento, transferência de propriedade, contrato de venda, contratos de transporte ou seguro, imposição de tarifas ou direitos no contrato, como proibições de importação e exportação, direitos de propriedade intelectual, força maior e nem a lei aplicável ao contrato.

Entretanto, não é um contrato de venda de transportes e seguros, mas apenas divide o custo de risco de ambas as partes, pois apenas cita quem faz o transporte não o substituindo e apenas sendo incorporado ao contrato.

Em seguida Samir explicou com detalhes como se da a incorporação dos Incoterms® ao contrato e pontuou que o objetivo instrumental é definir os papéis e riscos de cada um, seja vendedor e comprador.

Feitas essas conceituações, o Mestre Samir começou a analisar as alterações dos Incoterms® 2020, desenvolvendo algumas situações hipotéticas e exemplificando detalhadamente a sua aplicação.

Revisitou os termos existentes com riqueza de detalhamento, fazendo também referências a todas as versões que já foram publicadas desde 1936, inclusive dando dicas de qual o melhor termo a ser contratado em determinadas situações.

Foi de fato uma aula profunda e com uma didática clara e eficiente, tanto para quem já conhece os Incoterms®, como para quem ainda não conhece.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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