Surpresas no comércio exterior – 102 (abrangência da publicação 600 da CCI)

 

A primeira versão da UCP – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits foi publicada em 1933, e suas várias revisões publicadas nos anos de 1951, 1962, 1974, 1983, 1993 e 2007, sendo esta a versão em vigor, válida a partir de 01/07/2007.

As revisões ocorrem para adaptar a publicação e os créditos documentários às novas realidades, circunstâncias, costumes, avanços tecnológicos, comunicações etc., enfim, a todas as mudanças que ocorrem permanentemente, ao longo do tempo, e que vão mudando a forma de se fazer comércio internacional. Todas as versões, como ocorre com as publicações da CCI, são numeradas, e a versão 2007 é a Publicação 600.

Assim, deve-se ter em conta, sempre, que uma carta de crédito não é representada apenas por ela própria, mas também pelos 39 artigos dessa publicação, e que são partes integrantes dela. Assim, toda carta de crédito, tem um tamanho bastante grande, por menor que ela, por si só, se apresente.

Assim, nem tudo precisa ser mencionado na carta de crédito, que pode ter um mínimo de informações, sendo sempre complementada pela Publicação 600. Portanto, quando algo não estiver mencionado na carta de crédito, não quer dizer que não existe ou não precise ser cumprida. Instruções e obrigações adicionais poderão estar na Publicação 600 e precisam ser cumpridas.

Também deve ficar claro que, quando a carta de crédito menciona algo que está na Publicação 600, e que conflite com ela, vale o que está na carta de crédito, pois, cláusulas escritas se sobrepõem a cláusulas impressas.

Com isso, pode-se ver que, às vezes, não é simples cumprir esses dois instrumentos, visto que devem andar juntos e serem cumpridos em conjunto.

Não se deve colocar numa carta de crédito qualquer coisa, e os bancos deve inibir os importadores de fazerem isso, de modo que ela seja o mais simples e prática possível, de fácil entendimento e cumprimento. Mas, nem sempre isso acontece e os importadores podem fazer exigências que poderão complicar sua utilização. Costumamos dizer, por isso, que uma carta de crédito é o que se pode chamar de território livre, pois pode comportar qualquer instrução, solicitação, determinação e, caso isso ocorra, terá que ser cumprida.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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