Incoterms® – falando de futuro no passado.
Como sabem nossos leitores, alunos e amigos, a pedido da CCI-RJ, no final de 1999, fizemos a tradução oficial dos Incoterms 2000 para o Brasil. Que foi publicado pela Aduaneiras durante 11 anos, até a entrada em vigor, em 2011, dos Incoterms® 2010. Em 2007, o presidente da CCI-RJ nos nomeou, junto a ICC-Paris, como representante brasileiro na revisão dos Incoterms 2000 para a criação dos Incoterms® 2010. Ficamos surpresos com a indicação, mas, claro, gratos, porque nos tornamos o primeiro brasileiro na história a participar de uma revisão, pois o Brasil nunca tinha participado. Diversas de nossas sugestões foram aceitas. Algumas outras não. Entendemos que a versão 2010 trouxe mudanças importantes, principalmente pela eliminação dos termos DAF, DEQ, DES, DDU, que foram substituídos pelos excelentes DAT e DAP. Em especial, o DAF que entendíamos ser talvez o mais inútil termo já criado. Que nem sequer tinha nome adequado, pois era do grupo ”D” com entrega no país do vendedor, o que não fazia sentido. Apesar das melhorias, muita coisa ficou faltando para ser melhor ainda. Assim, em abril de 2011, logo após a entrada em vigor da versão 2010, publicamos na revista Sem Fronteiras, da Aduaneiras, nosso artigo “Incoterms® 2020”. Já propondo, nove anos antes, sugestões para a revisão seguinte. Em 2016, atendendo o honroso pedido do diretor da ICC-Brasil à época, enviamos este artigo para publicação no seu site, em que ele mudou, com nossa anuência, o título para “Algumas propostas para a futura revisão das regras Incoterms®”. Nesse artigo, propusemos que as “Guidance Notes” (Notas de Orientação) voltassem a fazer parte dos Incoterms, como sempre fizeram, e deixaram de fazer na revisão 2010. Acreditávamos que não era possível tê-las no instrumento, orientando seu uso sem fazer parte dele. Não fazia sentido. Insistimos nesse ponto por três anos nos vários drafts que recebemos para análise dos Incoterms® 2010, mas sem sucesso. Fomos voto vencido, infelizmente. Mas, acabamos vencendo no futuro, pois na revisão 2020 voltaram a ser parte como sempre havia sido. O mesmo tinha acontecido com a Introdução, que como as Guidance Notes havia tido o mesmo destino, voltando em 2020. Para nós e nossa reivindicação, foi apenas uma questão de tempo, o que mostrou nosso acerto. Outra providência necessária seria a inclusão do termo “CNI – Cost and Insurance”. Este é outro ponto em que insistimos, sendo também voto vencido. Este termo era necessário, e entendemos que assim continua, pois temos o FCA/FOB para a mercadoria. O CPT/CFR para mercadoria e frete. O CIP/CIF para mercadoria, frete e seguro. Como se vê, sem o “’CNI”, falta um elo da corrente, para termos todas as condições possíveis com relação à mercadoria, frete e seguro. Quanto ao constante argumento da ICC de que seria pouco usado, é muito frágil. Todos os demais o são, já que, segundo sempre soubemos, FOB e CFR sozinhos sempre representaram cerca de 90% das transações internacionais. O que vem mudando um pouco nos últimos anos, com uso mais frequente de outros termos. Também argumentamos que, se o “CNI” seria pouco usado, não teria problema, pois seria usado. Diferente do FAS – Free Alongside Ship, que nunca usamos e nem conhecemos alguém que tenha usado, que citaremos mais à frente. Sugerimos também mais um termo para o grupo “D”, ficando quatro. Achávamos que ele estava capenga com apenas três. Antes tínhamos cinco deles, e o DDU – Delivered Duty Unpaid e DDP – Delivered Duty Paid se completavam. Eles significavam entrega da mercadoria em algum ponto do território do país comprador, incluindo terminais. O primeiro, sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos. O segundo, com o vendedor realizando-os para o comprador. Na...