RN nº 18 da Antaq – Capítulo Dois e Meio

 

Em fevereiro de 2018 publicamos neste mesmo espaço, Aduaneiras, nosso artigo “RN No. 18 da Antaq e intervenção econômica inadmissível”. Exatamente como esperávamos, causou polêmica e protestos. O que não impede nosso trabalho, visto estarmos, prioritariamente, sempre a serviço do comércio exterior. Da sua melhoria e colocação do País no rol dos grandes players internacionais.

E, mais ainda, da liberdade econômica absoluta. Só países com liberdade econômica, liberais, se desenvolvem. Os grandes países não têm empresas estatais, não impedem o desenvolvimento econômico como acontece no Brasil. Não intervêm o tempo todo e não tentam impedir o avanço.

A China, como sempre citamos, é o melhor exemplo do momento. Sua economia é liberal, aberta, independente de sua política. Por isso cresce direto há 40 anos, tem uma participação de cerca de 11,0% do comércio mundial e tem mudado sua história.

Enquanto nosso país não se conscientizar de que só o liberalismo desenvolve, nossa sina será sempre a mesma. De País quase sem importância no contexto mundial de comércio exterior, estagnado na média histórica de 1,0% há décadas. E com economia empatando desde 1981, com crescimento médio de 2,3% ao ano. Só países que dão importância ao comércio exterior se desenvolvem crescem e influenciam.

O governo precisa entender que dentre tantas, a reforma tributária é uma das grandes prioridades. As empresas que exportam têm que comprar suas máquinas, equipamentos, veículos, etc., sem impostos. Para não exportar impostos indiretos como ocorre conosco. Veículos rodoviários, ferroviários, navios, não podem ter impostos, pois são meios de produção e não de consumo. E assim por diante.

Mas, ao invés disso, o aumento de impostos é contínuo. Na importação, necessária ao desenvolvimento do país, temos impostos altíssimos, ajudando a impedir a modernização das empresas. A intervenção estatal é normal e contínua.

E a RN No. 18 da Antaq, de dezembro de 2017, é dos exemplos recentes disso. Intervencionista, impõe às empresas de navegação estrangeiras regras no seu funcionamento interno. Um absurdo. A RN tem que regular a entrada e saída das empresas no país, não intervir no seu modus operandi.

O pior de tudo é isso ser imposto por associações de empresas. Ao invés de exigir a liberdade econômica, e a elogiarem, exigem a intervenção. Gostaríamos que nos dessem exemplos de países centralizadores, comunistas, socialistas, que deram certo. Só a liberdade econômica dá certo.

Assim, insistimos novamente na revogação da RN No. 18 da Antaq. Obviamente teríamos que rever todo nosso arcabouço legal referente ao comércio exterior. Teríamos que enquadrar a Receita Federal do Brasil (RFB) para parar de fazer bobagem, como temos escrito e denunciado através do tempo.

Mas, neste momento, o que interessa é este assunto e esta malfadada norma que só vai prejudicar mais ainda o nosso comércio exterior.

Parece que ninguém percebeu que o Brasil não tem marinha mercante internacional. E que ela está confinada à cabotagem. Conforme afirmamos que isso ocorreria na Feira Intermodal de 1996, e que está registrado em entrevista no Jornal A Tribuna, de Santos.

Nosso comércio exterior é realizado totalmente com marinha mercante estrangeira. A nossa, que representava 30% no final dos anos 1970 e início de 1980, foi exterminada. E 96% do nosso comércio exterior, em termos físicos, é realizado pela via marítima.

Isso mostra a bobagem da RN No. 18. Insistimos que ela tem que regular a entrada e saída dos armadores estrangeiros e não seu modus operandi. Bem como regulamentar o Non-Vessel Operating Commom Carrier (NVOCC) e considerá-lo como um transportador que é. E não um mero agente de carga. E que ele emite Bill of Lading, e não essa bobagem que o mercado usa, que é o House Bill of Lading.

Assim, segue uma pequena colaboração para ela, com nova redação, lógica, mais apropriada a um país que quer ser alguém.

“Artigo 1º – Revoga-se por completo a RN 18.

Art. 2º – As empresas estrangeiras de navegação poderão entrar em águas territoriais brasileiras e operar nos portos brasileiros quando tiverem registro na Antaq.

§ 1º -O registro é realizado mediante apresentação dos documentos abaixo relacionados:

– bla

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§ 2º -O registro na Antaq deve ser revalidado a cada dois anos.

Art. 3º – O NVOCC – Non Vessel Operating Commom Carrier, transportador marítimo que realiza seu transporte através dos armadores operadores de navios e seus equipamentos, e emite Bill of Lading para a carga do seu embarcador, também deve ter registro na Antaq.

§ 1º -O registro é realizado através da apresentação dos seguintes documentos:

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– bla

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Site Aduaneiras em 07/03/18

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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