Seguro no exterior – desejo e realidade da Res. 165/07

 

O mercado de seguros está alvoroçado como nunca antes neste país (sic), e tudo em função da Resolução 165/07 da Susep – Superintendência de Seguros Privados e de interpretações equivocadas. Muitos estão interpretando a resolução como tendo aberto irrevogavelmente o mercado de seguro para sua contratação no exterior. Com isso, possibilitar-se-ia o antigo desejo de se proceder importação nos Incoterms 2000 CIF – cost insurante and freight (custo, seguro e frete) e CIP – carriage and insurance paid to (transporte e seguro pagos) sem qualquer limitação legal.

A realidade inequívoca, em nossas modesta opinião, é que não há qualquer abertura como a propalada, mas apenas parcialmente, e com dificuldades para sua concretização. O que está em consonância com o que rezava a Lei Complementar 126/07, agora regulamentada.

Antes de qualquer crítica, gostaríamos de deixar claro, e quem nos lê e tem tido aulas conosco, sabe que somos pela completa abertura e liberalização do mercado de seguro. Assim, consideramos a falta de condições para importação CIF e CIP parte do Brasil arcaico que ainda prevalece em muitos pontos, do Oiapoque ao Chui, e o seguro é um deles. Nem o câmbio é tão arcaico, tendo sofrido diversas modernizações para melhor, estando muito mais liberal.

E, embora o IRB Brasil Re esteja sendo privatizado, continuará tendo privilégios por mais alguns anos, mantendo uma reserva de mercado antes da completa abertura para a competição livre e direta com as resseguradoras internacionais. O que também, de acordo com nosso tradicional posicionamento, fere nossas convicções capitalistas e de livre mercado.

Voltando ao âmago da questão – a abertura do mercado de seguros para sua contratação no exterior – infelizmente o artigo 8º da Resolução 165/07 está sendo equivocadamente interpretado, e podemos apontar pelo menos quatro incongruências no raciocínio do mercado. E, também, em realidade, ele nem poderia estar na Resolução 165/07 por falta de amparo legal na LC 126/07, como se verá.

Quanto aos artigos 6º e 7º da Resolução 165/07 não há qualquer dúvida com relação à possibilidade de contratação do seguro no exterior. No entanto, o artigo 6º fica restrito aos brasileiros, através dos termos “pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional”. O artigo 7º contém os termos “pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior….informando … à Susep”.

Dessa forma, apenas nacionais poderão contratar seguros no exterior. Assim mesmo, limitados a regras claras, e entre elas, a que nos interessa diretamente para o comércio de mercadorias, que é o inciso I da Res. 165/07 que reza ”cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente”.

Quanto ao artigo 8º, pivô dessa fantástica reação do mercado, ávido por mudanças: “Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior ainda que custeadas, por forca de contrato de prestação de serviços, por pessoas naturais residentes no País ou pessoas domiciliadas no território nacional”. O grifo é nosso em face de que justamente esta importante parte do artigo tem sido deixada de fora e/ou desconsiderada para justificar em parte a abertura do mercado.

Nossa interpretação do artigo 8º, em 4 atos, é a seguinte:

  • Ele fala em seguros contratados por pessoas residentes (e não jurídicas), e aqui não deve ser erro, já que as jurídicas são citadas no próprio artigo 8º, que podem custear o seguro, e no artigo 6º. Uma importação CIF / CIP por pessoa jurídica mataria o artigo.

 

  • Note-se que o artigo dispõe “…, por força de prestação de serviços…”, palavras que têm sido desconsideradas. E, também, os Incoterms 2000 somente trata de bens e mercadorias.
  • Aqui a nossa interpretação é mais radical, pois o artigo 8º reza que “Não se incluem nas disposições do presente capítulo as contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior….” Isso implica dizer que esse artigo não trata desse assunto.
  • Também esta é radical, em que podemos afirmar que esse artigo 8º da Resolução 165/07 não tem eficácia, pois excede o disposto na L/C 126/07 que não prevê essa matéria.

Assim, infelizmente, continua tudo como dantes no quartel de abrantes, valendo a velha e antiquada Resolução 3/71.

 

Jornal DCI – 12/09/2007

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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