Surpresas no comércio exterior – 11 (Valor aduaneiro sem THC-Capatazia)

 

Valor aduaneiro sem THC-capatazia (*)

Todo sabemos que a RFB sempre obrigou a inclusão do valor da THC (quando se trata de container) ou Capatazia (quando se trata de carga geral ou granel), no valor aduaneiro para cálculo dos tributos na importação.

THC ou capatazia é a operação portuária que ocorre desde o momento que a carga passa pelo gate de entrada do terminal portuário, até o momento em que ela é colocada ao lado do navio para embarque ou, vice-versa, desde que sai do navio e toca o cais, até o momento que sai pelo gate deixando o terminal.

Esse serviço é cobrado pelo terminal portuário ao armador, que o cobra do embarcador e consignatário, portanto, 2 vezes, no porto de embarque e de desembarque. Esses valores não costumam ser juntados ao frete marítimo.

Portanto, uma vez que ele ocorre no terminal portuário na nossa importação, ou seja, já aqui em território nacional, não há a menor justificativa para que seja incluído no valor aduaneiro. Por isso, consideramos um abuso cometido pela RFB.

E, também, nem é uma questão legal, embora se faça parecer, usando o regulamento aduaneiro para isso. É usado o artigo 77 inciso II, que reza, claramente “Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e“. Portanto, é um jogo de palavras, mas usado e todos aceitam, porém, erroneamente, pois o que diz é que são os gastos associados ao transporte da mercadoria importada, portanto, cessando ao ela tocar o cais.

As únicas coisas que devem valer para a valoração aduaneira, são os incisos I e III do artigo 77 do R.A., ou seja, o valor do transporte e o do prêmio de seguro.

(*) Isso mudou com o Decreto 11.090 de 07/06/22, em que o artigo 77 do R.A. passou a ter a seguinte redação:
O Presidente da República ….. D E C R E T A :
Art. 1o O Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.77 II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e….
Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto no 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Vide Surpresas no comércio exterior – 44:

Surpresas 10: https://webapp381390.ip-45-56-126-89.cloudezapp.io/?p=3753

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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