Surpresas no comércio exterior – 13 (B/L perdido – matando a cobra e mostrando o pau)

 

Em nosso “Surpresas no comércio exterior – 7 (B/L perdido)”, dissemos que o armador não pode, em hipótese alguma, emitir 2a. via do Conhecimento de embarque (B/L) sem que o jogo original emitido fosse devolvido ao armador.

Que como ele representa, é só é emitido com a mercadoria embarcada, não existe essa possibilidade. Não se pode obrigar o armador a isso. A não ser por meios “não ortodoxos”, e vemos isso ocorrer, de forma absurda. O grande problema, é que praticamente não temos no judiciário especialistas em comércio exterior. Aí os juízes vão aceitando argumentos que parecem convincentes.

Como o armador só tem uma mercadoria para entregar, a emissão de 2a. via só ocorre se o armador tiver outra mercadoria. Ou se pagar ao reclamante adicional o valor equivalente dela.

Assim, o armador, para emitir a 2a. via, exigirá do solicitante o depósito de um valor no mínimo correspondente ao valor da mercadoria. Com isso, ele entregará a mercadoria a um, e pagará seu valor ao outro.

E onde está isso? Nos artigos 579 e 580 da Lei 556 de 25/06/1850, o nosso Código Comercial Brasileiro, do Império, e ainda válido, que rezam o seguinte:

Art. 579 – Seja qual for a natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação por via de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de todas as vias que este houver assinado.

O capitão que assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará responsável aos portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas vias.

Art. 580 – Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada.

Surpresas comércio exterior – 7 (B/L perdido):  https://webapp381390.ip-45-56-126-89.cloudezapp.io/?p=3558

Surpresas 12: https://webapp381390.ip-45-56-126-89.cloudezapp.io/?p=3757

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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