Surpresas no comércio exterior – 17 (Incoterms® FOB com freight prepaid)

 

É sabido que numa operação no termo FOB dos Incoterms® é obrigação do comprador contratar o transporte na embarcação e avisar o vendedor do nome e data para que embarque nela.

Portanto, quem paga o frete é o comprador e, assim, é normal que seja marcado no Bill of Lading ou Sea Waybill “freight collect” ou “freight payable at destination”.

No entanto, embora o frete seja pago pelo comprador, nada impede que o BL ou o SWB seja marcado como “freight prepaid”.

Embora possa parecer estranho a alguns, isso é perfeitamente possível, sem problema algum. A questão é de timing de pagamento do frete.

É normal que ao embarcar, o comprador não pague o frete no ato, mas apenas a posteriori, e até após a chegada do navio para ter acesso à carga.

Mas, nada impede do comprador pagar o frete imediatamente após o embarque. Pode ser comum, por exemplo, para um transporte em que o armador não confia no seu embarcador/comprador.

Assim, o armador exige que o pagamento do frete seja imediato, sem o qual ele não libera o conhecimento de transporte. Nesse caso, pagando o frete imediatamente após o embarque, o conhecimento será marcado “freight prepaid”, portanto, sem problema algum.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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