Surpresas no comércio exterior – 19 (Incoterms® e a consignação)
Um erro comum entre importadores, tão comum que sempre os verificamos em 100%, o que é incrível, é o termo dos Incoterms® a ser aplicado na consignação na importação brasileira.
Sempre verificamos isso, e sentimos a absoluta surpresa dos importadores ao discordarmos do uso do seu termo.
E o pior é que sempre registraram de maneira equivocada, e nunca tendo contestação da Receita Federal do Brasil (RFB) no registro no Siscomex, o que é mais surpreendente. Pelo menos os casos que sempre vimos. Difícil dizer se sempre foi uma prática comum e sempre errada do mercado, e se continua.
Quando uma mercadoria vem para o Brasil em consignação, a ser vendida posteriormente, ou já com dono certo, mas, de qualquer maneira em consignação, o termo não pode ser aquele de uma compra efetiva no exterior, em que a mercadoria é recebida lá pelo comprador.
Sempre foi comum que, se fosse com frete pago pelo futuro comprador, ao ser posteriormente comprada, o registro no Siscomex fosse FOB.
E sempre foi comum que se fosse com frete pré-pago pelo remetente, ao ser futuramente comprada, o registro no Siscomex fosse CFR.
Qualquer das duas situações, ou qualquer outro termo que fosse usado, estaria totalmente errado com registros de termos “E”, “F” e “C”, a saber, EXW, FCA, FAS, FOB, CFR, CIF, CPT e CIP.
Numa consignação, os únicos Incoterms® possíveis de utilização, são os do grupo “D”, ou seja, DAP e DPU (DDP não é permitido na nossa importação, e não pode ser registrada no Siscomex).
E isso é de fácil entendimento. Se a mercadoria veio em consignação e, portanto, só vai ser efetivamente comprada quando estiver no Brasil, com emissão da fatura comercial nessa ocasião, a compra é feita no país de destino, e os únicos termos para isso são o DAP e DPU.
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