Surpresas no comércio exterior – 27 (Avaria grossa ou comum)

 

No seguro, para que aconteça um pagamento de indenização ao dono da carga, torna-se necessário que ocorra uma perda ou avaria à carga, o que é considerado como qualquer perda ou dano, seja ela parcial ou total e que esteja coberta pelas condições da apólice.

A avaria pode ser a) involuntária, a ocorrida por um simples acidente; ou b) voluntária, esta restrita ao modo marítimo e provocada pelo comandante do navio, para evitar um dano maior com um acidente involuntário e prestes a ocorrer.

A primeira é denominada de particular, em que cada parte, dono da carga e transportador, assume seus prejuízos, podendo recorrer um contra o outro.

A segunda é denominada de avaria grossa ou avaria comum (general average), sendo esta de interesse de todos, embarcadores e armador, que deverão contribuir para a recuperação e/ou indenização a todas as partes afetadas, de acordo com a responsabilidade de cada um na viagem.

A responsabilidade de cada um no ocorrido, tanto embarcador como armador, será proporcional ao valor envolvido na aventura marítima, com os embarcadores tomando por base o valor das suas cargas e o armador o valor da própria embarcação.

A avaria grossa deve ser provada, para isso é comum a utilização do diário de navegação do comandante, instrumento que registra todos os fatos ocorridos durante a viagem marítima. É nomeado um regulador de avarias (árbitro regulador) que determina a massa credora e a massa devedora, conduzindo todas as operações jurídicas, no local determinado em comum acordo pelas partes.

O armador deve proceder ao preparo do compromisso de avaria grossa, que é o relato dos fatos, incluindo a identificação das mercadorias e seu valor, alíquotas de contribuição provisória, a soma por receber etc. O documento deve ser assinado pelos donos das cargas que poderão ser chamados a fazer um depósito em garantia da contribuição para a avaria grossa.

Nesse sentido, o embarcador deve estar ciente e entender que o seu ônus potencial no transporte marítimo não se limita apenas ao pagamento do frete para o transporte de sua carga, mas também a essa despesa adicional sobre a qual será chamado a contribuir no caso da sua ocorrência. Assim, os embarcadores ou destinatários, dependendo de quem efetuou a reserva de praça e pagou o frete, são, também, embora esse fato nem sempre seja conhecido, parceiros dos armadores na aventura marítima a ser iniciada. Portanto, a responsabilidade de cada um cessa não quando a carga é embarcada e o frete pago, mas quando o navio e a mercadoria chegam a seu destino e esta é desembarcada.

Podemos acrescentar que a carga não avariada, no caso de avaria grossa, não poderá deixar o navio sem apresentar o depósito em garantia, o qual poderá ser substituído pela apresentação de um documento da seguradora se comprometendo a pagar a parcela do embarcador (average guarantee), desde que o embarcador tenha contratado seguro e pelo menos a garantia mínima.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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