Surpresas no comércio exterior – 39 (express ou release BL e SWB)

 

É comum se imaginar que um conhecimento de transporte marítimo, seja um bill of lading (BL) ou sea waybill  (SWB) tem que ser emitido e assinado necessariamente no local de embarque. Ou seja, emitido pelo armador (através de seu agente marítimo local) após o embarque da mercadoria.

Isso não é verdade, visto que o conhecimento é de emissão obrigatória após o embarque da mercadoria, mas não precisa ser exatamente no local de embarque. Ele pode ser emitido em qualquer local, conquanto o seja pelo armador (transportador) diretamente ou preenchido e assinado pelo seu agente marítimo legal em seu nome (as agent for).

Já houve um tempo no Brasil, há muitos anos, em que a RFB não o aceitava na nossa importação, o que não fazia sentido. Mas, se tratava de um desconhecimento sobre como funciona o conhecimento de transporte, que precisa apenas ser emitido e assinado por quem de direito, o armador. Isso hoje é uma prática normal.

Mas, pode haver profissionais que não sabem que isso pode ser feito. A razão de nossa alerta é que isso pode ser usado, e tem vantagens para seu uso. Ter o conhecimento antes do que seria normal se emitido no exterior, é uma delas. A emissão, por exemplo, de um BL à distância, no país de destino, denomina-se express ou release bill of lading.

Outra boa vantagem é evitar o trânsito internacional do documento, por correio, courier ou por transporte aéreo direto, bem como um gasto desnecessário e evitável. Tanto sendo enviado diretamente pelo exportador ou por algum banco na sua apresentação bancária.

Umas das possibilidades negativas da emissão no local de embarque é o extravio do documento na sua viagem, o que pode representar uma enorme dor de cabeça às partes envolvidas, conforme outras “surpresas” que já escrevemos.

Surpresas sobre conhecimento marítimo perdido: https://blogdosamirkeedi.com.br/?p=3558    https://blogdosamirkeedi.com.br/?p=3561       https://blogdosamirkeedi.com.br/?p=3778

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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