Surpresas no comércio exterior – 40 (limitação de responsabilidade-transporte aéreo)

 

O transporte aéreo de carga tem suscitado apaixonantes discussões entre advogados, assim como no judiciário, sobre a responsabilidade do transportador aéreo nas avarias e perdas de cargas. Já vimos idas e vindas sobre esse assunto, que parece nunca se estabilizar. Com discussões estéreis ou não.

Discute-se se vale a Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada pelo Brasil em 1931), e a Convenção de Montreal de 1999 (ratificada pelo Brasil em 2006), internalizas no ordenamento jurídico brasileiro através do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ou se vale o CDC – Código do Consumidor, Lei nacional, quanto ao valor da indenização devido pelo transportador a seu embarcador.

É um problema sério, pois mexe com o valor real da mercadoria, que opõe o transportador aéreo e o seu embarcador, dono da mercadoria, que a entregou para transporte, quando o valor da mercadoria não é declarado no AWB-Airway Biil.

Na eventualidade de declaração do valor da mercadoria no AWB, ou seja, emissão do conhecimento de transporte com valor declarado no campo adequado (declared value for carriage), não há qualquer dúvida sobre o valor a ser indenizado. Essa situação é extremamente rara, e pouquíssimos AWBs são emitidos com valor declarado.

Nesse caso está claro que o transportador aéreo, ao emitir o AWB, aceitou aquele valor como a ser indenizado. Mas, nesse caso, além do valor do frete a ser pago, pagar-se-á ao transportador aéreo também um valor adicional, representando um “prêmio de seguro” sobre o valor da mercadoria. Afinal, a empresa aérea está assumindo aquele risco, “como se uma seguradora fosse”. Obviamente não é, apenas assume o risco. Vide que no AWB está descrito no campo adequado “Amount of Insurance”.

Assim, o problema fica por conta da emissão do AWB sem o valor declarado, portanto, sem o pagamento do valor adicional representando uma espécie de seguro da mercadoria. Esta forma de emissão do AWB é a mais comum. Nesse caso, a responsabilidade do transportador aéreo é limitada ao que determinam as Convenções citadas acima, em que o Brasil é signatário, ou seja, 19 DES – Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights – SDR). Atualmente cerca de US$ 27.00 por quilo.

Essa limitação é:

1) perfeitamente legal, pois valem as convenções do qual o Brasil é signatário e a Lei que as introduziu;

2) perfeitamente moral, pois, utiliza a mesma filosofia das seguradoras.

Para que uma seguradora se responsabilize por algum bem, e o pague em caso de perda, avaria, etc., o segurado deve pagar um valor para isso, denominado “prêmio de seguro”.

Assim, a empresa aérea, da mesma forma, para se responsabilizar pelo valor efetivo do bem declarado no AWB, também cobra um valor, um prêmio de seguro.

O valor pago ao transportador para o transporte é para esse serviço, e nada tem a ver com o valor da mercadoria.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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