Surpresas no comércio exterior – 44 (Valor aduaneiro sem THC-Capatazia – RFB passando recibo a partir de 07/06/2022)

 

Todo sabemos que a RFB sempre obrigou a inclusão do valor da THC (quando se trata de container) ou Capatazia (quando se trata de carga geral ou granel), no valor aduaneiro para cálculo dos tributos na importação.

THC ou capatazia é a operação portuária que ocorre desde o momento que a carga passa pelo gate de entrada do terminal portuário, até o momento em que ela é colocada ao lado do navio para embarque ou, vice-versa, desde que sai do navio e toca o cais, até o momento que sai pelo gate deixando o terminal.

Sempre foi uma cobrança ilegal, como sempre dissemos e escrevemos (https://webapp381390.ip-45-56-126-89.cloudezapp.io/surpresas-no-comercio-exterior-11-valor-aduaneiro-sem-thc-capatazia/) pois feria frontalmente o R.A – Regulamento Aduaneiro, que nunca disse que deveria ser cobrado. Isso era uma interpretação “adequada” da Receita Federal do Brasil para proveito próprio. Além de ferir as regras da OMC – Organização Mundial do Comércio.

O artigo 77 inciso II do R.A. rezava, claramente “Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e“. Portanto, sempre foi um jogo de palavras, mas usado e todos aceitavam. Erroneamente, pois o que diz é que são os gastos associados ao transporte da mercadoria importada, portanto, cessando ao ela tocar o cais. Nunca poderiam entrar as despesas portuárias, por serem em território nacional.

Agora este artigo 77 passa a ter a seguinte redação com o Decreto 11.090 de 07/06/2022:

O Presidente da República ….. D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.77

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e….

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

O que mudou? Absolutamente nada. Se eram gastos relativos à descarga e manuseio associados ao transporte, nada tinham a ver com a THC-Capatazia, que são despesas portuárias, portanto, em território nacional.

Assim, incluir “excluídos os gastos incorridos no território nacional”, nada muda, já não poderiam.

Portanto, fica agora escancarado o prejuízo que a RFB provocou aos importadores brasileiros por anos e anos a perder de vista.

Isso teria que ter reparação. Mas, como sabemos, e é sempre o mesmo filme com o mesmo final, não haverá, e os importadores brasileiros terão que ficar calados, e darem Graças por não haver mais essa ilegalidade e essa cobrança.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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