Carta de crédito – está vindo a publicação 600? Qual a sua importância
Há algum tempo tivemos oportunidade de externar a opinião sobre a importância da Publicação 500 – Regras e Usos Uniformes para Créditos Documentários.
Deixamos claro, sob todos os aspectos, que uma carta de crédito sozinha nada representa, pois, sempre respaldada na Publicação 500, precisa desta para sua interpretação. Foram dados vários exemplos de que não há como operar uma carta de crédito desconhecendo as regras que a regem.
Neste sentido, estamos de retorno a este assunto, sempre de vital importância. A que se deve esta nova elevação na sua importância e o que difere este momento dos anteriores?
É simples, pois com a revisão do Incoterms, tendo entrado em vigor uma nova publicação, a 560, a partir de 01.01.2000, instrumento que tem sido revisado a cada 10 anos nas últimas 3 edições, em 1980, 1990 e 2000, acredito que as atenções se voltem agora para as regras e usos uniformes para créditos documentários, atual publicação 500.
Temos notado que esta brochura também tem tido uma revisão a cada 10 anos, tendo estas entrado em vigor em 1974, 1984 e 1994. Isto pressupõe, já por um certo uso e costume, aliado à velocidade das mudanças que vem ocorrendo no mundo, e em especial na área de comércio exterior, que podemos esperar, quase com certeza, uma nova brochura para 2003, vigorando a partir de 01.01.2004. Pela tradição, dá até para arriscar um número para ela, Publicação 600, após a 400 e 500, a exemplo do que ocorreu com o Incoterms, cujo revisão 460 deu lugar à revisão 560.
A importância da brochura não se discute, mas qual seria a importância de uma nova revisão? É simples de explicar, e quem lida com este instrumento, de importância para o comércio mundial inferior apenas ao Incoterms, na avaliação deste interlocutor, sabe muito bem porque precisamos de uma nova revisão.
A Publicação 500 é um documento muito difícil de ser lido (não interpretado, que este documento não deve ser interpretado, mas lido, pura e simplesmente, assim como ocorre com a própria Carta de crédito) e apresenta pontos pouco claros.
Acredito que ele precisa de uma simplificação na sua redação, bem como maior clareza naquilo que quer dizer, de modo a se tornar simples de ser utilizado como ocorreu com o Incoterms 2000.
Os artigos referentes a documentos de transporte, abrangendo do 23 ao 30, são um pouco extensos e repetitivos, aumentando muito a publicação, como ocorre, por exemplo, com os artigos 23 e 24, ocupando 3 páginas cada, sendo que a diferença de redação fica por conta basicamente dos termos “bill of lading covering a port-to-port shipment” e “non-negotiable sea waybill covering a port-to-port shipment”. Portanto, com desperdício de papel, energia, dificuldades de entendimento, etc., em pelo menos mais 3 páginas. Estes 8 artigos podem ser bastante simplificados.
O artigo 32 é um modo de bancos e exportadores discutirem o tempo todo, com os bancos exigindo do exportador a desnecessária menção de “limpo a bordo”, para um conhecimento que não apresenta qualquer condição defeituosa da mercadoria e/ou embalagem. A redação poderia melhorar um pouco.
O artigo 35c é um tanto confuso e nunca conseguimos quem explicasse o que exatamente ele quer dizer. Já trocamos vários e-mails com as CCI-Paris e Londres e nunca entendemos o que eles querem dizer. Escrevem pouco e dizem menos.
O artigo 39 então é um convite a se pirar de vez, criando enormes dificuldades para os usuários entenderem o que se quer dizer com as tolerâncias quanto as quantidades. Nós que ensinamos sobre isto podemos testemunhar a sua dificuldade.
A intenção deste artigo é abrir, desde já, uma discussão sobre a nova publicação que virá mais cedo ou mais tarde, e que pode ser em 2003, para termos um instrumento mais claro e fácil de ser entendido e utilizado.
Precisamos fazer diferente desta vez, isto é, o Brasil deve também participar desta discussão, como ocorre com vários países, já que todos os signatários são convidados e devem e podem sugerir, dar opiniões, etc.
A preocupação deste interlocutor é com a possibilidade do nosso país, que como ocorre em geral na área de comércio exterior, é quase um alienado, haja visto a pequena participação do país no comércio internacional mundial, no seu PIB e, na falta de representantes brasileiros na revisão do Incoterms 2000, fique mais uma vez de fora.
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