Surpresas no comércio exterior – 49 (Seguradoras e Incoterms® – o retorno)

 

Passado um bom tempo desde a publicação da nossa “Surpresas no comércio exterior 18 (seguro e Incoterms®)” (https://webapp381390.ip-45-56-126-89.cloudezapp.io/surpresas-no-comercio-exterior-18-seguro-e-incoterms/), vemos que nada mudou em relação à contratação de seguro para empresa que não pode contratá-lo. Apesar de nossos escritos, alertas, aulas e palestras sobre o assunto. Assim, resolvemos voltar ao tema, num retorno final, para ver se ajustamos as coisas a esse respeito.

Reiteramos que, fora do CIP e CIF, termos que o vendedor tem a obrigação de contratar o seguro de transporte internacional, por 110% do valor da operação, na moeda da venda e com o comprador como beneficiário, os demais nove termos dependem de onde a mercadoria é entregue pelo vendedor ao comprador. E, cada parte só pode contratar seguro para o seu interesse segurável, portanto, quando a mercadoria for sua.

Assim, para os termos dos grupos “E” (EXW); “F” (FCA, FAS, FOB) e “C” (CPT e CFR), somente o comprador pode contratar seguro internacional, visto que a mercadoria lhe é entregue no país do vendedor. Não se pode contratar seguro para o vendedor, pois a mercadoria não é mais dele a partir do ponto de entrega.

Nos termos do grupo “D” (DAP, DPU e DDP), somente o vendedor pode contratar seguro internacional, pois a mercadoria é dele até a entrega no país do comprador.

Exemplificando com o termo “FOB – Free on Board”, o seguro internacional não pode ser contratado pelo e para o vendedor, em hipótese alguma. E a razão é bastante simples e igual para os demais termos.

Em primeiro lugar, no FOB a mercadoria não é mais dele a partir do momento em que ela entra no navio. Ele não tem mais o interesse segurável. O interesse segurável é do comprador.

Em segundo lugar, não se pode indenizar o vendedor por algo que não é dele. Além do que, se ele for indenizado, receberá duas vezes, já que o comprador deve pagá-lo pela compra, cujo valor é devido a partir do embarque da mercadoria. Como ele pode vender uma mercadoria e receber duas vezes, ou por duas mercadorias?

Em terceiro lugar, no caso de perda, quem deve ser indenizado é o comprador. E, como ele poderá ser indenizado, se o vendedor, erroneamente já o foi?

Em quarto lugar, como o interesse segurável é do comprador, compete somente a ele contratar o seguro, se desejar. E, se ele o fizer, teremos dois seguros contratados para a mesma a mercadoria. Isso é legal, mesmo se tratando de dois países diferentes? E a tal concorrência de seguros, em que na contratação de dois seguros para o mesmo interesse segurável, um deles deve ser anulado?

 

Não parece simples demais para o cometimento de erros e contratação de seguro indevido, com o argumento de prática de mercado? Não existe prática de mercado desse tipo, em que o erro e o indevido estão à nossa frente

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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