Surpresas no comércio exterior – 58 (RFB, Siscomex e Incoterms®)
O RA – Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009 regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Na Subseção II, Fatura Comercial, o Art. 557 determina que ela deverá conter determinadas indicações, entre as quais, o item “XIV – termo da condição de venda (INCOTERM)”. Portanto, se a fatura comercial de importação não mencionar o termo, estará descumprindo o RA.
Vemos, mais uma vez, assim como já apontamos na nossa “Surpresas no comércio exterior – 57 (Incoterms 2000 não existiu no Brasil)”, a pouca intimidade, ou quiçá, desrespeito da Receita Federal do Brasil com os Incoterms®. O que talvez demonstre, também, que ela mal sabe a importância deste instrumento para o comércio exterior.
Que nós consideramos como o mais importante do mundo para a atividade. Na compra e venda de mercadoria, há que determinar as responsabilidades (custos e riscos) entre vendedor e comprador. Portanto é um instrumento de importância ímpar e fundamental.
Além dela nunca ter considerado a versão 2000 por 11 anos, atrasado a 2010 em 8,5 meses, e levado 15 meses para colocar em vigor a atual versão 2020, vemos que ela nunca leu esta versão em vigor, nem a 2010, para saber que Incoterms® tem marca registrada (até a versão 2000 não era registrada) e deve ser mencionada. No termo em si, não deve.
Também fica estranho ela determinar que o “INCOTERM” tem que ser mencionado na fatura comercial, se o Siscomex permite o registro de termos que não são Incoterms®, como é o caso dos termos “C+F (Custo mais frete) e “C+I (Custo mais seguro”).
Além do que, o Siscomex agora tem o OCV (Outras Condições de Venda) na importação (já existia na exportação), o que permite utilizar qualquer termo de versões anteriores dos Incoterms®, e a criação livre de termos.