Surpresas no comércio exterior – 66 (Conceitos básicos de seguro)

 

É notório que certos termos da atividade de seguro não são de domínio geral. Mas, é fundamental que sejam entendidos. Alguns são muitos fáceis de entendimento, mas, claro, alguns são de domínio mais complicado.

– Segurado: é quem contrata um seguro para seu bem, seja na exportação ou importação de mercadoria. Pode ser contratado diretamente por ele, ou por um preposto. Mas, sempre em nome do próprio segurado.

– Beneficiário: é quem será determinado na apólice de seguro com direito a ser indenizado pela perda ou dano à sua mercadoria.

– Segurado e beneficiário podem ser a mesma figura, ou figuras diferentes. Por exemplo, numa operação Incoterms® FOB os dois são a mesma figura, e no caso de CIF, serão figuras diferentes, em que o seguro é contratado pelo vendedor (segurado), em favor do comprador (beneficiário).

– Valor do bem: é o valor intrínseco do bem, aquilo que ele realmente vale. Não Importando o valor pelo qual será segurado.

– Valor segurado: é o valor pelo qual se contratará o seguro. Independente do valor do bem. Por exemplo, numa operação CIP ou CIF, os Incoterms® determinam a contratação do seguro por no mínimo 110% do valor da operação.

– Valor indenizado: é o valor a ser pago pela seguradora ao segurado, pela perda ou dano à sua mercadoria.

– Taxa de seguro: é o percentual determinado pela seguradora, sobre o valor segurado.

– Prêmio de seguro: é o valor em moeda a ser pago pelo segurado à seguradora, que é o resultado do percentual aplicado sobre o valor segurado. Que pode ser sobre o valor CPT ou CFR para se chegar ao CIP ou CIF. Também pode ser calculado sobre o valor CIP ou CIF, segurando o próprio prêmio de seguro.

– Risco: é aquele evento, que imaginamos pode ocorrer, contra o qual se contrata um seguro para preservação do seu bem.

– Sinistro: é a ocorrência de algum dano ou perda da mercadoria.

– Franquia: é o valor estabelecido na apólice de seguro, que a seguradora não pagará, e será de responsabilidade do segurado.

– Sub-rogação: é o direito da seguradora recorrer contra quem causou o dano, até o valor que ela pagou ao segurado.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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