Surpresas no comércio exterior – 68 (utilização do EXW dos Incoterms® na exportação)
O termo “EXW – Ex Works” dos Incoterms®, surgido em 1990, tem utilização inadequada no Brasil, considerando as regras estabelecidas pela ICC – International Chamber of Commerce – Paris. O que é estranho, já que este instrumento está incorporado no Siscomex e no Regulamento Aduaneiro em seu artigo 557.
E por que inadequado? Porque as formalidades alfandegárias para a exportação não são cumpridas de acordo com os Incoterms®. No EXW as formalidades alfandegárias na exportação são de obrigação do comprador. No entanto, pelas nossas regras, isso é impossível, pois ele não tem acesso ao Siscomex. Assim, essas formalidades são realizadas pelo vendedor, contrariamente ao que determina a regra.
Portanto, por impossibilidade de cumprir a regra, a venda no “EXW” não deveria ser permitida. E, também, por absoluta coerência com o seu contrário, que é o “DDP – Delivered Duty Paid”.
No Brasil não podemos importar e nem se consegue registrar uma compra “DDP” no Siscomex. Isso em razão de que o vendedor estrangeiro teria de realizar as formalidades alfandegárias, e isso não é possível, pela mesma razão exposta acima quanto ao “EXW”.
Assim, se não é possível comprar “DDP”, como é possível vender “EXW”? A situação é a mesma. A venda “EXW” acontece pelo famoso jeitinho brasileiro. Mas, se há jeitinho (o que é deplorável sob qualquer aspecto) para o “EXW”, por que não há para o “DDP”?
Por coerência, com as coisas sendo realizadas como se deve, como um país sério, não poderíamos vender “EXW”.
E, também, fica a pergunta. Por que usar “EXW” ao invés de “FCA”, em que uma das suas opções é a mercadoria ser entregue pelo vendedor ao comprador no mesmo ponto, porém, embarcada no veículo transportador enviado pelo comprador, e com as formalidades alfandegárias realizadas pelo vendedor?