Surpresas no comércio exterior – 75 (valor aduaneiro e os Incoterms®)

 

O valor aduaneiro de uma mercadoria, que é o valor sobre o qual se calculam os impostos na importação, independe do termo utilizado dos Incoterms®, pois é sempre o valor que a mercadoria tem quando entra no território nacional.

Assim, não importa o termo utilizado, o valor aduaneiro não muda. Será sempre o mesmo, com acréscimos de despesas ocorridas no exterior ou deduções de despesas ocorridas em território nacional.

Será sempre o valor da mercadoria embarcada no veículo para transporte internacional (VMLE – valor da mercadoria no local de embarque), mais o frete e o seguro, se este for contratado. Assim, em tese, será como se a compra fosse sempre em CIP ou CIF. Ou o CPT ou CFR se não for contratado o seguro.

Se a operação for feita no termo EXW – Ex Works, em que o vendedor entrega a mercadoria na origem, e nem sequer embarca no veículo do comprador, este será o preço de venda, mas, o VMLE é o valor da mercadoria embarcada no veículo para transporte internacional, por exemplo, num navio.

Para se achar o VMLE deve-se somar ao valor EXW todas as despesas a partir de então, começando pelo embarque da mercadoria no veículo do comprador, no ponto de origem, o da entrega, até sua colocação a bordo do navio.

Se a operação for de importação brasileira, por exemplo, em DAP – delivered at place, em que o vendedor entrega a mercadoria em algum ponto fora da zona primária, por exemplo, em Campinas, o valor aduaneiro será o valor da operação deduzidas as despesas em território nacional, ou seja, aquelas ocorridas a partir do desembarque da mercadoria.

Assim, repisando, o valor aduaneiro é sempre o mesmo, independente do termo dos Incoterms®, ou seja, o valor com que a mercadoria entra no território nacional.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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