Surpresas no comércio exterior – 90 (garantias em concorrência)
Toda venda e compra apresenta riscos que devem ser considerados. Tanto pode ser para o vendedor quanto para o comprador. É normal que o comprador, quando se trata de alguma autoridade do país, em que a compra seja feita por licitação, exija garantias do vendedor.
Essas garantias podem ser em relação à entrada na licitação como na entrega da mercadoria, ou para pagamento antecipado, prestação de serviço e muitas outras.
Na entrada para participação da licitação pode ser solicitado ao vendedor que estabeleça ao comprador um Bid Bond ou Tender Bond. Normalmente feita por meio de um banco do vendedor com o comprador como beneficiário. Ela representa um percentual do valor da operação, que fica retida até depois da licitação, por exemplo, 5%. Se o vencedor desistir da sua venda, essa garantia será sacada pelo comprador como uma indenização pela sua perda de tempo e para realização de nova licitação. Se o vencedor aceitar fornecer a mercadoria, essa garantia é liberada a ele, porém, antes, ele deve fornecer ao comprador uma nova garantia, esta para o desempenho quanto ao fornecimento da mercadoria vendida, que será um Performance Bond, por exemplo, 10% da operação.
Essa nova garantia vigorará até a entrega da mercadoria, ou se essa for parcelada, até o período final estabelecido no contrato para entrega total vendida. Ao final, se tudo correr bem, e a mercadoria for entregue de acordo, ela será liberada ao vendedor. Se houver falha na entrega, de qualquer tipo, ela será sacada pelo comprador como forma de compensação.
Outras garantias podem ser exigidas e realizadas como a Advance Payment (Refundment) Bond, que é uma garantia ao comprador para algum pagamento realizado de forma antecipada. Caso o vendedor não cumpra o contrato e nem efetue a devolução da quantia paga, essa garantia será sacada pelo comprador para reaver seus recursos.
Outra forma de garantia é a Maintenance Bond, utilizada para contrato de manutenção, por exemplo, máquinas e equipamentos. Se a manutenção acertada não for cumprida, o comprador pode sacar a quantia estabelecida nela como ressarcimento de prejuízos e para a contratação de nova empresa para manutenção.
Muitas outras podem ser estabelecidas pelos mais diversos motivos, para garantia de ambas as partes.
Uma outra forma de garantia, esta para as duas partes, é o estabelecimento em contrato de uma forma e local de ajuste de controvérsias. As partes podem estabelecer que as divergências sejam dirimidas judicialmente – como sempre foi a forma mais comum – mas, também pode ser conveniente nas relações comerciais, a arbitragem. É uma forma de ajuste extrajudicial, em tese mais expedita que tribunais judiciais, em que o acerto entre as partes é realizado de forma pacífica e por meio de usos e costumes comerciais, em que os árbitros escolhidos são experts na matéria. Os árbitros são escolhidos pelas partes em litígio. É normal que cada parte escolha um árbitro, e as duas em conjunto escolham um terceiro árbitro, mas, as partes podem definir como querem resolver a questão. A decisão desses árbitros será acatada pelas partes que devem se comprometer a não discordar e nem recorrer ao judiciário.
Há muitas câmaras de arbitragem no País e no exterior as quais se pode recorrer. Também a ICC – International Chamber of Commerce (CCI – Câmara de Comércio Internacional), sediada em Paris, tem a sua há décadas, a mais famosa do mundo. Pode-se utilizar, no contrato, a seguinte cláusula, dela mesma, para estabelecer que a arbitragem ocorra na CCI: “Todas as disputas surgidas em relação ao presente contrato devem ser decididas sob as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros apontados, de acordo com tais regras”.