Surpresas no comércio exterior – 106 (Notice of Readiness – Nor)

 

Este é um documento utilizado quando há um fretamento/afretamento de navio, e o armador precisa informar ao embarcador ou consignatário a chegada e a colocação do navio à sua disposição para o início do embarque ou desembarque.

Assim sendo, imediatamente após a chegada ao porto de embarque ou desembarque, o comandante do navio envia, ao embarcador ou consignatário, ou ao agente marítimo, um aviso de prontidão do navio, cientificando o afretador de que o navio já está pronto, em todos os sentidos, para iniciar as operações. No charter party deve ser definido entre os intervenientes o que significa estar pronto para embarque, se é na chegada à barra, ancoradouro (local de espera para a chamada para a atracação no porto), ou na atracação, ou se após a abertura dos porões, ou se há um tempo livre até o início estabelecido etc.

A razão é que nos fretamentos/afretamentos que contêm previsão de demurrage (multa), pelo atraso na operação de embarque ou desembarque, e despatch (prêmio), adiantamento nessas mesas operações, ambos considerarão esse documento para início da contagem de tempo estabelecida pelo charter party.

O notice of readiness deve mencionar diversos dados, entre os quais:

–   nome do navio e viagem;

–   porto de embarque ou desembarque;

–   dia e horário da chegada e do aviso;

–   mercadoria a ser embarcada ou desembarcada;

–   posição do navio, isto é, onde está disponível.

O embarcador ou o agente deve aceitar o aviso, datar, colocar o horário em que foi acusado o recebimento e assinar, completando assim o ciclo do NOR.

Para navio de linha regular não existe o NOR, demurrage ou despatch de navio, que são exclusivos de fretamento/afretamento de navio.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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