Surpresas no comércio exterior – 107 (Incoterms® e a que se refere)

 

As regras Incoterms®, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, sediada em Paris, França, são regras que não se referem a tudo que está num contrato de compra e venda, e nem a tudo que se refere a comércio exterior.

É um instrumento bastante restrito, de pequena interveniência, referindo-se apenas à divisão de custos e riscos da entrega de uma mercadoria pelo vendedor ao comprador. Ou seja, que custos e riscos o vendedor assume e até que ponto, e que custos e riscos o comprador assume a partir daquele ponto. Em alguns termos este ponto é um porto, e em alguns termos este ponto é um local em terra.

Não sendo lei nem convenção internacional, mas apenas usos e costumes, ele precisa ser adequadamente incorporado ao contrato de compra e venda. Ao ser incorporado, e estando num contrato que tem validade legal, qualquer pendência deve ser julgado com base nele.

Neste ponto é bom salientar que, deve-se, a nosso juízo, e por experiência própria, nunca recorrer ao judiciário brasileiro para solucionar dúvidas sobre este assunto, bem como outros sobre comércio exterior, visto o nosso judiciário não ser do ramo e não entender sobre essa importante matéria, que representa cerca de 30% do PIB – produto interno bruto do país. Melhor recorrer arbitragem, em que o assunto é lidado por profissionais do ramo.

Os Incoterms® são, basicamente, regras que lidam, mas não regem, com transporte, logística, seguro, documentos, contratos de compra e venda. Elas apenas determinam quem faz o que, mas, não entram no mérito. Por exemplo, determina quem contrata transporte, mas não rege essa contratação. O porque é simples. Quando se vai contratar transporte, não se é mais vendedor ou comprador, assuntos exclusivos regidos pelos Incoterms®, mas, agora embarcador, o que não é seu assunto, mas assunto entre o embarcador e transportador em contrato entre eles. O mesmo com seguro, em que então a figura contratante não é mais vendedor ou comprador, mas, segurado, portanto, assunto de contrato entre segurado e seguradora. E assim por diante.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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