Surpresas no comércio exterior – 109 (Incoterms® EXW e DDP)

 

As regras Incoterms® 2020 não são adotadas na sua íntegra no Brasil, assim também como não eram as versões anteriores. A RFB não as usa como criadas e colocadas à disposição. Há um termo que não é permitido utilizar, e outro que é usado de forma errada.

O termo que não se pode usar no Brasil é o DDP –Delivered Duty Paid. E a razão é que, por sermos um país um tanto arcaico em muitas coisas que se referem a comércio exterior, não se permite que o vendedor estrangeiro de uma mercadoria ao Brasil, realize as formalidades alfandegárias (despacho aduaneiro) de direito dele, bem como o pagamento dos impostos devidos na nossa importação.

Isso faz com que a criação da ICC – Internacional Chamber of Commerce, não exista de fato no Brasil, sendo apenas parte dela incorporada.

O termo utilizado de forma errônea é o EXW – Ex Works. Aliás, duplamente errada. A primeira é, assim como o DDP, não permitir que o comprador estrangeiro realize as formalidades alfandegárias no Brasil, como rege os Incoterms® 2020. A segunda é a permissão para venda e registro deste termo.

Se não permitimos que o vendedor estrangeiro realize as formalidades alfandegárias no Brasil, este termo deveria ter o mesmo tratamento do termo DDP, ou seja, sua proibição de venda e registro.

Mas, como as coisas de comércio exterior, um mundo delas, são enviesadas e utilizadas de forma errada em nosso país, permitimos a sua utilização com o famoso jeitinho brasileiro. Assim, como em muitos outros jeitinhos e puxadinhos, vamos destruindo as coisas certas e utilizando amiúde as coisas de forma inaceitável.

Depois não se compreende porque somos um anão no comércio exterior, em que durante décadas somos um inexpressivo cerca de 1,0-1,3% do comércio mundial, nunca justificando as potencialidades do país, que são maiores do que em qualquer outro país no mundo.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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