Surpresas no comércio exterior – 109 (Incoterms® EXW e DDP)
As regras Incoterms® 2020 não são adotadas na sua íntegra no Brasil, assim também como não eram as versões anteriores. A RFB não as usa como criadas e colocadas à disposição. Há um termo que não é permitido utilizar, e outro que é usado de forma errada.
O termo que não se pode usar no Brasil é o DDP –Delivered Duty Paid. E a razão é que, por sermos um país um tanto arcaico em muitas coisas que se referem a comércio exterior, não se permite que o vendedor estrangeiro de uma mercadoria ao Brasil, realize as formalidades alfandegárias (despacho aduaneiro) de direito dele, bem como o pagamento dos impostos devidos na nossa importação.
Isso faz com que a criação da ICC – Internacional Chamber of Commerce, não exista de fato no Brasil, sendo apenas parte dela incorporada.
O termo utilizado de forma errônea é o EXW – Ex Works. Aliás, duplamente errada. A primeira é, assim como o DDP, não permitir que o comprador estrangeiro realize as formalidades alfandegárias no Brasil, como rege os Incoterms® 2020. A segunda é a permissão para venda e registro deste termo.
Se não permitimos que o vendedor estrangeiro realize as formalidades alfandegárias no Brasil, este termo deveria ter o mesmo tratamento do termo DDP, ou seja, sua proibição de venda e registro.
Mas, como as coisas de comércio exterior, um mundo delas, são enviesadas e utilizadas de forma errada em nosso país, permitimos a sua utilização com o famoso jeitinho brasileiro. Assim, como em muitos outros jeitinhos e puxadinhos, vamos destruindo as coisas certas e utilizando amiúde as coisas de forma inaceitável.
Depois não se compreende porque somos um anão no comércio exterior, em que durante décadas somos um inexpressivo cerca de 1,0-1,3% do comércio mundial, nunca justificando as potencialidades do país, que são maiores do que em qualquer outro país no mundo.