Incoterms® – sugestões à ICC nos termos para 2030 (2/2)
No artigo anterior “Incoterms® – sugestões à ICC nos termos para 2030 (1/2)”, sugerimos alterações nos próprios termos, na superfície, aquilo que todos vêem quando olham para eles. E aumentando-os de 11 para 13 termos, para melhor clareza, racionalização e facilidade de uso.
Nesta segunda parte queremos sugerir alterações abaixo da superfície, o que aqueles que não compram o livro dos Incoterms® da ICC, não fazem cursos e não lêem o que devem, não vêem e não sabem o que mudou.
Sabemos que a versão 2020 é muito boa, trouxe alterações espetaculares que melhoraram bastante o instrumento. E sempre dizemos a alunos e interlocutores que os Incoterms® são indiscutíveis. É, pau pau, pedra pedra. São de uma clareza tal, que não deixam margem a qualquer dúvida de quem quer que seja. E, que se virem duas pessoas discutindo qualquer coisa nele, com opiniões divergentes, pode-se cravar, sem nem saber o que está sendo discutido, que uma delas não sabe o que está falando. As vezes as duas, o que não é incomum.
Este instrumento, na nossa opinião, em termos de escrita e clareza, chegou ao ponto que qualquer regra, lei, etc. deveria chegar.
Mas, por outro lado, esta versão 2020 deixou a desejar em coerência em algumas alterações e inclusões. Que foram parciais apenas.
O primeiro ponto a destacar é que precisamos de uma alteração no termo CIF para que o seguro mínimo de transporte da carga seja de cláusula “A” como ocorreu com o CIP, que passou de “C” para “A”. Uma alteração muito boa, mas, de forma parcial. Primeiro por alterar apenas um dos dois termos que prevêem seguro, que sempre andaram juntos. Segundo, se fosse para alterar apenas um dos dois termos, teria que ser o CIF, e não o CIP. Pela simples razão de que o CIP é para todos os modos de transporte e o CIF é exclusivo do sistema aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). Sendo mais utilizado, visto que 80-90% do comércio mundial, em questão de peso, é feito pela via marítima.
Assim, sendo CIF o mais utilizado sobre as águas e, portanto, com a mercadoria mais sujeita a ter a entrada de água no container ou na mercadoria transportada como granel ou carga geral, sem containerização, é este termo que precisa de cobertura contra água. O seguro de cláusula “C” não cobre a entrada de água, que pode afetar a mercadoria, sendo que essa cobertura é dada pela cláusula “A”. Assim, quem não altera, em contrato, para que o vendedor contrate a cláusula “A”, quem não sabe dessas diferenças, quem não entende muito de seguro, pode ter problemas visto que a obrigação do vendedor para contratar o seguro é de cláusula “C”.
Costumamos sempre dizer a nossos alunos e interlocutores, que temos, nesse caso de seguro, dois “mantras”. “Você pode ter seguro e não ter seguro”. “’O Seguro tem que ser bem feito, prevendo todas as situações pelo caminho”. E, para isso, há que se ter um conhecimento além do comércio exterior. Tem que conhecer também um pouco de história, geografia, conhecimento geais e atualidades sobre o que está acontecendo no mundo, para poder saber que seguro contratar, onde e quando. Incluindo seguros adicionais, além dos seguros básicos de transporte.
Outra coisa a corrigir nesta questão de seguro, é que a versão 2020, além de fazer a mudança acima, ainda incluiu a sugestão ao comprador de contratar seguro no termo CFR. Em primeiro lugar, os Incoterms não têm que sugerir nada, não é sua função, Contratar ou não seguro é uma prerrogativa das partes naqueles demais nove termos que não exigem a contratação de seguro, mas coloca as partes com responsabilidade sobre a carga. Ora um, ora outro, dependendo do termo utilizado. Vendedor nos termos DAP, DPU e DDP. Comprador nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, CPT e CFR. Eles são um instrumento para dividir riscos e custos entre vendedor e comprador, e nada mais. E, também, foi sugerido apenas para o CFR, e não para o CPT, que é a mesma coisa, para modos de transporte diferentes.
Outra mudança a sugerir é na questão da inclusão da permissão para transporte com meios próprios, Que não era previsto nas versões anteriores, e certamente foi uma boa inclusão. Mas foi muito parcial. Permitindo que isso seja feito pelo comprador no termo FCA – Free Carrier. Por que somente neste termo, e não, por exemplo, no EXW – Ex Works, no FAS – Free Alongside Ship, FOB – Free on Board? Por que o comprador pode usar seu veiculo terrestre para buscar a mercadoria na sua compra em FCA e não em EXW?
E por que não pode usar seu navio, se tiver, na compra FAS e FOB?
Pela comissão de bancos foi incluída a possibilidade do vendedor ter a posse do Bill of Lading (B/L) na operação em FCA, conquanto o embarque tenha B/L com cláusula “on board”, que é um conhecimento sem ressalvas de problemas com a mercadoria e/ou embalagem. E com a obrigação de que o B/L seja enviado pelo vendedor ao banco, na operação de carta de crédito financiada ao comprador. Para que o banco tenha garantia de que vai receber de seu cliente, pelo financiamento realizado. Caso contrário, ele, dono da mercadoria, tendo o B/L consignado à sua ordem dele, retire a mercadoria e se reembolse. Mas, por que apenas em FCA, se uma carta de crédito pode ser financiada para qualquer termo dos demais termos dos Incoterms®?
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