Incoterms® 2020 FCA: L/C e B/L ao vendedor
Os Incoterms® 2020 trouxeram uma novidade inesperada. Que Nunca havia sido pensada ou colocada antes em qualquer versão. O que parece até estranho, agora que foi estudada e incorporada à versão 2020, e sabe-se a razão da novidade. Que é a possibilidade do vendedor, com autorização do comprador e sua instrução ao armador, de entrar de posse do Bill of Lading (BL) na operação FCA – Free Carrier.
A priori até parece muito estranho que o vendedor possa entrar de posse do bill of lading pelo fato de que, neste termo, a contratação da praça e pagamento do frete ao armador é de responsabilidade do comprador. Assim, por esse fato, o armador entrega o BL ao comprador. Mas, a atitude tem lógica, como veremos.
A inclusão dessa possibilidade nos Incoterms® 2020 se deu por imposição dos bancos para operações em Carta de Crédito (L/C).
Como se sabe, a L/C é um instrumento bancário de garantia de pagamento de uma operação de exportação. Com ela, o exportador tem a garantia de pagamento, conquanto não cometa nenhum erro na emissão dos documentos, ou seja, não apresente qualquer discrepância em relação à L/C. É sabido que uma L/C lida apenas com documentos, em que a mercadoria e o contrato não são considerados. Essa é a determinação da Publicação 600, Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, revisão 2007, em vigor desde 01/07/2007.
Como um instrumento de garantia de pagamento, o banco tem que realizá-lo se os documentos estiverem todos em ordem, cumprindo ipsis literis todas as determinações dela. Não importa a mercadoria, como já colocado. O pagamento se dá não porque o banco é bonzinho, mas, porque ele já tem os recursos do importador em mãos, de alguma forma.
Assim, no pedido de abertura da carta de crédito pelo importador, o banco, antes de emiti-la ao exportador, já obtém do comprador os recursos referentes à L/C. Portanto, ele garante o pagamento porque já está com os recursos suficientes para a operação. Até aí tudo bem, o armador, após o embarque da mercadoria, entrega o B/L ao comprador, sem nenhuma menção em contrário na L/C.
Mas, às vezes, a emissão da L/C pelo banco ocorre com financiamento ao importador, em que ele o faz na confiança ou com alguma garantia.
Nesse caso, como o banco não está com o dinheiro da operação, portanto, sem garantia de recebimento, ele coloca na carta de crédito a determinação de que o importador deve instruir o armador a emitir o Bill of Lading como “a ordem do banco” e entregá-lo ao exportador. O exportador, de posse do B/L, o apresentará ao banco, juntamente com os demais documentos exigidos pela L/C.
O B/L tem que ser emitido exclusivamente com a cláusula “on board”. Essa exigência garante ao banco, em tese, que a mercadoria está preservada na embarcação. On board na navegação é diferente do on board nos Incoterms®. Nos Incoterms® significa a mercadoria entregue na embarcação, puramente. Na navegação, significa que ela está colocada no porão de um navio convencional, de porões e decks, ou na baia de um navio porta-containers. Sabemos que o container é equipamento do navio, unidade de transporte, porão móvel. Portanto, em tese, protegida de alguma maneira, preservando os direitos do dono da mercadoria. Se ela estive no convés de um navio convencional, o B/L declarará que ela está “on deck”, e jamais “on board”.
Ao receber os documentos, e se estiverem em ordem, o banco emissor da L/C pagará o exportador. E chamará o importador para que deposite o dinheiro da operação que não havia sido feito, entregando em seu lugar apenas alguma garantia real. Ou, quiçá, sem nada, apenas na pura confiança entre as partes.
Assim que o importador fizer o depósito, o banco endossará o B/L a ele, entregando-lhe todos os documentos solicitados pela carta de crédito. Isso feito, a operação estará liquidada para ambas as partes.
Caso o banco não receba o dinheiro do importador, por alguma razão, ele tomará posse da mercadoria, já que o B/L está à “sua ordem”, e se ressarcirá pela operação.
Como se vê, a inédita inclusão nos Incoterms®, da exigência do importador determinar ao armador a entrega do B/L ao exportador, tem total razão por parte do banco emissor da carta de crédito que, assim, tem a garantia, de alguma forma, de ressarcimento de seu pagamento ao exportador.
Certamente os bancos tinham algum tipo de garantia antes, mas, a inclusão nos Incoterms® lhe garante mais ainda, por ter o B/L em mãos, que lhe é enviado pelo exportador.
https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=4a1198ee34951cd7e0637f0110ac15b0