Surpresas no comércio exterior – 117 (uso dos Incoterms® não é obrigatório)
Já escrevemos em “Surpresas no comércio exterior” anterior sobre como incorporar os Incoterms® ao contrato de compra e venda e, posteriormente, na fatura comercial.
E também dissemos que a maioria esmagadora dos profissionais e empresas no mundo não usa os Incoterms®, já que não o incorpora corretamente “Surpresas no comércio exterior – 65 (como incorporar os Incoterms® no contrato)”. E não incorporando como este instrumento determina, não se o estará usando. Assim, não há respaldo para a operação, ficando ela sem parâmetro para discussão legal no judiciário ou arbitragem.
Mas, podemos dizer que, se alguém não se quiser utilizar os Incoterms®, é uma opção dos comerciantes. O Instrumento Incoterms® não é Lei nem Convenção Internacional, portanto, usa quem quer. Claro que aqui temos uma situação diferente de querer usar e não saber incorporar.
Quando não se incorpora, é uma situação em que se pensa que está usando, e não está. E aqui é grave pela falta de um instrumento ao qual recorrer para dirimir controvérsias, ajustar as coisas entre as partes, vendedor e comprador, pois a simples menção do termo e do instrumento, por exemplo “FOB – Santos” não diz absolutamente nada.
As partes podem, assim, optar pela criação de termo próprio, seja lá qual for, por exemplo CNI – Cost and Insurance. Ou, quiçá, “C+F+I – Custo mais frete mais seguro. Que é diferente de CIF – Custo Seguro e Frete. Qualquer termo é válido, opção de cada um.
Mas, nesse caso, claro, como não há um instrumento a regular as obrigações das partes, vendedor e comprador, há que se criar as próprias regras, definindo absolutamente tudo que envolve a operação. E, claro, colocar tudo no contrato de venda e compra definindo obrigações de cada parte.