Incoterms® 2030 – Retornar DAT e eliminar DPU

 

Os Incoterms® 2010, como se sabe e já escrevemos diversas vezes sobre isso, em lugar de DES – Delivered Ex Ship, DEQ – Delivered Ex Quay, DAF – Delivered at Frontier (um termo mais que estranho, pois sequer tinha nome correto, sendo que o ideal seria FAF – Free at Frontier, pois a entrega da mercadoria era no país do vendedor e não no do comprador, portanto, não podendo ser termo do grupo “D”) e DDU – Delivered Duty Unpaid, que foram eliminados, trouxeram dois novos termos espetaculares, que foram o DAT – Delivered at Terminal e DAP – Delivered at Place.

Eles separavam espaços. Utilizava-se DAT para terminais portuários, aeroportuários, pontos de fronteira e portos secos (ex-Eadi). E DAP quando a entrega ocorria fora de terminais, por exemplo, nos domínios do comprador.

Infelizmente, esta fantástica criação durou apenas uma versão e nove anos, tendo sido eliminada na versão 2020, com o desaparecimento prematuro do DAT e a criação do DPU – Delivered Place Unloaded (a versão 2000 havia sido válida por 11 anos, de 2011 a 2019, pois com o atraso na sua criação ela não foi válida a partir de 01/01/2010 como seria normal). Em que DAP e DPU não utilizavam mais a separação de espaços, sendo em qualquer lugar para os dois termos.

Solicitamos que, na próxima versão, possivelmente 2030, se pense em retornar o DAT, eliminando-se o DPU, um termo muito estranho. Estranho porque a única diferença com o DAP é desembarcar a mercadoria do veículo transportador chegado ao destino. Bastaria utilizarmos o DAP incorporando a palavra Unloaded, ou seja, DAP – Delivered at Place Unloaded.

Em nossa opinião o DPU é tão inútil quanto o FAS – Free Alongside Ship, este com diminuta utilização. Que já sugerimos, diversas vezes, que seja eliminado dos Incoterms®. Já temos o FCA – Free Carrier, que supri totalmente a entrega no terminal portuário.

O retorno do DAT, como funcionou nos Incoterms® 2010, seria o ideal para 2030 e versões seguintes, pois voltaria a dividir espaços e daria melhor uso para um termo do que o DPU que, em nossa opinião, foi muito infeliz.

O melhor é termos um termo mais útil, fazendo novamente a separação dos espaços, pois a função deste instrumento não é ter um termo apenas por ter, sem que seja útil, como o FAS. Ter dois termos com as mesmas características é muita coisa para um instrumento de apenas 11 termos.

Vamos então relembrar porque devemos voltar com o DAT e eliminarmos o DPU. O DAT voltaria a ser para entrega da mercadoria em terminais, e o DAP com entrega da mercadoria fora de terminais, como já mencionado acima.

E, se aproveitarmos para eliminar o FAS, teremos um Incoterms® 2030 muito melhor com 10 termos do que com os 11 atuais.

Não se pode ter um instrumento de tamanha importância, em nossa opinião o mais importante do mundo em comércio exterior, com termos sem importância alguma.

Sabemos que ele é o princípio de tudo. Qualquer venda ou compra realizada há que ter um ponto de entrega. E, se possível, o mais específico, tanto em terra quanto em terminais para que não se entregue a mercadoria em local inadequado, ou fora do interesse do comprador. Sabemos que os Incoterms® determinam que, se um ponto específico não for escolhido, o vendedor tem o direito de escolher o ponto de entrega que lhe convier, à revelia do comprador.

Os Incoterms® não são de uso obrigatório. Não são leis nem convenção internacional. Assim, usa quem quer. Cada um pode criar o seu próprio termo e, concordado por ambas as partes, se utiliza.

Mas, claro, a criação de um termo por qualquer das partes, tem que estabelecer as obrigações de cada parte, vendedor e comprador. E, sempre pode escapar alguma coisa, o que complicaria a operação.

Assim, embora o uso e a escolha sejam livres, obviamente é muito melhor utilizar um instrumento que já existe, que determina todas as obrigações do vendedor e comprador e que está super estudado e estabelecido há 90 anos, e não apresenta qualquer dúvida. Como sempre dizemos, os Incoterms® são, em termos de redação e previsão de todas as obrigações, absolutamente perfeito. Ele não dá margem a qualquer tipo de dúvida. Em nossa opinião, quando duas partes divergem e discutem qualquer ponto deste instrumento, significa que uma das partes não sabe o suficiente e, muitas vezes, as duas partes. Ele não dá chance a qualquer tipo de dúvida.

Assim, esperamos que a próxima versão, provavelmente 2030, traga o retorno destes dois termos espetaculares, o DAT e o DAP para termos um Incoterms® melhor.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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