Algumas propostas para a futura revisão das regras Incoterms®
- Global Trade & Business
- 17/05/16
- Samir Keedi
Desde 1980, as regras Incoterms têm sido revisadas a cada 10 anos pela CCI – Câmara de Comércio Internacional (ICC –International Chamber of Commerce) – Paris. Participam as CCI dos países que desejarem. A CCI-Brasil (antigamente sediada no Rio) participou da revisão 2010 e fomos o representante brasileiro, para nosso orgulho. A CCI local nomeia os participantes junto a CCI Global. A CCI local consolida as contribuições individuais e as envia, em bloco, à CCI Global. Lá tudo é consolidado e vão se criando osdrafts para análise pelas CCIs locais.
Como se sabe, as regras Incoterms 2010 entraram em vigor 01/01/2011. Mas, a despeito disso, estamos nos adiantando com relação à próxima revisão. Que, possivelmente, ocorrerá a partir de 2017/2018, para entrar em vigor em 01/01/2020 ou 2021.
A razão é que estamos começando a achar que esta versão ainda não é a ideal. Tem coisas que precisam ser alteradas. Tanto em relação a termos, com eliminação e inclusão, quando a conceito.
Uma das alterações que sugerimos, é que as “Guidance Note” (Notas de Orientação) voltem a fazer parte das regras Incoterms. Como sempre fizeram. Entendemos que não dá para tê-las no instrumento, orientando seu uso, sem fazer parte dele. Não faz sentido. Insistimos nesse ponto nos vários drafts que recebemos para análise nas regras Incoterms 2010, sem sucesso. Quem sabe na próxima revisão.
Outra providência necessária é quanto à inclusão do termo “CNI – Cost and Insurance”. Que ficaria melhor como “CI”. Mas, como os termos são de três letras, a saída é essa. Este é outro ponto em que insistimos na atual revisão, sendo voto vencido. Algumas conseguimos, outras não. Precisamos desse termo. É que temos o FCA/FOB para a mercadoria. O CPT/CFR para mercadoria e frete. O CIP/CIF para mercadoria, frete e seguro.
Como se vê, sem o “’CNI”, falta um elo da corrente, para termos todas as condições possíveis com relação à mercadoria, frete e seguro. Quanto a um argumento de que seria pouco usado, é muito frágil. Todos os demais o são, já que, segundo parece, FOB e CFR sozinhos perfazem 90% das transações internacionais.
Sugerimos também mais um termo para o grupo “D”, ficando quatro. Achamos que hoje ele está capenga com apenas três. Antes tínhamos cinco deles, e o DDU – Delivered Duty Unpaid e DDP – Delivered Duty Paid se completavam. Eles significavam entrega da mercadoria em algum ponto do território do país comprador, incluindo terminais. O primeiro sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos. O segundo com o vendedor realizando-os para o comprador.
Hoje temos os excelentes DAT – Delivered at Terminal e DAP – Delivered at Place. Realmente duas criações elogiáveis. No primeiro, se entrega a mercadoria num terminal. E isso significa sua entrega pelo vendedor, ao comprador, em qualquer deles. Terminal portuário, aeroportuário, ponto de fronteira, porto seco (Ex-Eadi). Aliás, em nossa modesta opinião, a última é uma nomenclatura mais adequada. Ou seja, uma Instalação Aduaneira em algum ponto do território aduaneiro, fora do porto, aeroporto ou ponto de fronteira.
Se o vendedor tiver que pagar os impostos, o DDP não é tão adequado. Pois, enquanto temos o DAT e DAP para definir a entrega em um terminal e fora dele, o DDP mistura os dois. E a criação dos DAT e DAP teve o objetivo de separar esses pontos. Hoje o DDP tem que se referir aos dois, e mistura-los novamente.
Assim, para manter a separação criada, sugerimos que o DDP seja desmembrado em duas novas regras Incoterms. Cujas siglas poderiam ser, salvo melhor juízo, DTP e DPP. Que seriam Delivered at Terminal Paid e Delivered at Place Paid. Assim, teríamos entrega em um terminal sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos (DAT) ou com eles (DTP). E com entrega em um local determinado, sem os trâmites alfandegários e impostos (DAP), e com eles (DPP).
Sugerimos também a eliminação do termo FAS –Free Alongside Ship. É um termo sem muito sentido, e espremido entre o FCA e o FOB. A mercadoria pode ser entregue em algum ponto definido, qualquer lugar, mesmo no terminal portuário, com o termo FCA que o substitui bem. Se as partes desejarem, o vendedor embarca, e ai parte-se direto para o FOB. Além do que, o FAS não nos parece adequado a alguma entrega, já que se a embarcação se atrasar, a mercadoria ficará lá esperando. E atrapalhando o terminal portuário e suas operações. Se adiantar, faltará mercadoria. A diferença entre ele o FOB é tão pequena, que ele não se justifica. É de se notar que a diferença entre o FCA ponto de origem e o FCA outro ponto qualquer é muito maior. Talvez justificando até a transformação do FCA em dois, muitos mais adequados. Um deles para entrega na origem, embarcado, talvez EXS – Ex Shipped e o FCA – Free Carrier para entrega em outro local, não desembarcado, como é hoje.
Assim, as regras Incoterms da próxima edição ganhariam quatro novos termos e perderia dois. Ficando com treze. Em nossa opinião, mais adequados aos negócios internacionais.
Samir Keedi
Professor, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor oficial das regras Incoterms 2000 para o Brasil, e membro da CCI-Paris para revisão das regras Incoterms® 2010.
e-mail: samir@multieditoras.com.br
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