Carta de crédito, Publ. 600 e seu desconhecimento

 

Ao longo do tempo temos nos referido ao desconhecimento dos profissionais sobre sua própria atividade de comércio exterior. Em especial sobre o Incoterms, tema de nosso artigo anterior. O mesmo podemos falar sobre a Carta de Crédito (Letter of Credit, ou simplesmente L/C). Outro ilustre desconhecido. Ainda bem que, diferentemente do Incoterms, ele não é fartamente utilizado. Sendo um instrumento que abrange um percentual bem menor de operações de comércio exterior.

Todo este desconhecimento nos levou a partir numa cruzada contra isso. Especialmente desde o segundo semestre de 2013. Como a coisa persiste, e está feia, temos continuado neste ano com diversos artigos. Tudo em continuação ao que fazemos em sala de aula há anos. E não podemos desistir. Temos a intenção de chamar a atenção ao grave problema da pouca qualificação. Mas sem nos iludirmos, achando que vamos resolvê-lo. Até porque, estamos quase sozinhos, com apenas alguns outros poucos abnegados. Como já dissemos, poucos estão dispostos a escrever e ajudar, o que é uma pena.

A Carta de Crédito é um instrumento de pagamento. Normalmente utilizada para operações com clientes de primeiras viagens. Ou clientes não confiáveis. Bem como, também, certos países nos quais não se pode confiar totalmente. Se bem que nos últimos anos, poucos são aqueles confiáveis. Com o mundo atolado na crise atual, que já dura alguns anos, que vai passando aos poucos, muito mais empresas e países são olhados com mais desconfiança.

Com o tempo, dependendo do cliente ou do país, ela vai sendo abandonada em favor de operações em cobrança, por exemplo. Mas, não importa se usada ou não, deve ser bem conhecida e dominada. A qualquer momento pode-se ter que lançar mão desse instrumento. Assim, os profissionais de comércio exterior devem ter consciência da sua existência e importância. Em especial que ela não consiste apenas em si própria. Ela é regida pela Publicação 600 de 2007, que é interpretada pela Publicação 745 de 2013. Ambas da CCI – Câmara de Comércio Internacional, sediada em Paris.

Da mesma forma que o Incoterms, quando perguntados, os profissionais e alunos dificilmente têm estes instrumentos sobre sua mesa de trabalho. Muitos que lidam com carta de crédito nem as conhecem. Não têm idéia que uma carta de crédito não vale por si. É ela mais estas publicações. Quando ela não se refere a algo, vale o que está nas publicações. E, se ela se referir a algo que está nas publicações, ela é soberana.

Um bom exemplo, acontecido conosco em 1978, ilustra bem isso. O exemplo é antigo, mas válido. E quanto mais antigo melhor, para não ferir suscetibilidades. Estávamos em nossa mesa, na luta e labuta de sempre, quando a colega ao lado começou a discutir com o banco sobre prazo de entrega de documentos. O gerente do banco dizia que os documentos entregues estavam velhos (vencidos). E a colega insistia que não estavam, que havia entregado dentro do prazo da L/C.

A discussão se prolongava por mais de 40 minutos, quando resolvemos intervir. Perguntamos o que estava ocorrendo, e nos disse que o gerente não sabia nada e estava insistindo num erro. Que os documentos haviam sido entregues no prazo. A L/C tinha validade (expiry date) no dia 30 do mês. E ela havia entregado os documentos no dia 25 do mês. Pedimos para ver a L/C e o B/L e vimos que ela estava errada. Que a L/C realmente estava vencida. Ela, indignada, “Até tu Brutus?”.

Perguntamos se ela conhecia a Publicação 222 ou 290 (não nos lembramos bem qual estava em vigor na época). Ela disse que não, tendo 15 anos de comércio exterior. Mostramos a ela que estava mencionado no rodapé da L/C e perguntamos se não tinha visto. Disse que sim, mas nunca ligara para isso, que respeita a L/C.

Mostramos a ela a importância da publicação e para que servia. E que a L/C deve, segundo a publicação, mencionar um período para apresentação dos documentos ao banco. E que se ela nada mencionasse, valia 21 dias, conforme a publicação. Assim, com o B/L datado do dia 02 do mês, o prazo de entrega era dia 23. Portanto, a entrega em 25 não estava de acordo só porque a L/C expirava em 30. E que sua data de validade estava reduzida, por isso, para o dia 23.

Falamos com o banco e ajustamos. Como a publicação determina que os bancos têm cinco dias úteis para conferir e remeter os documentos ao banco determinado pela L/C a solução era fácil. Pedimos que, excepcionalmente, considerasse que os documentos foram entregues dia 23. Ele teria tempo para examiná-los e remetê-los ao exterior, cumprindo todos os prazos. E, assim, todos viveram felizes para sempre.

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Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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