Incoterms® 2020 (Resumo dos termos) – Em vigor a partir de 01/01/2020

 

Abaixo um resumo de cada termo dos Incoterms® 2020:

RESUMO EM ORDEM DE RISCOS E CUSTOS

 

EXW – EX WORKS – NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

Este termo pode ser usado em qualquer modo de transporte.

O vendedor cumpre a sua obriga­ção ao colocar a mercadoria disponível ao comprador, em seus próprios domí­nios, ou outro local nomeado.

O comprador deve arcar com todos os custos e riscos a partir do ponto acordado de entrega. O vendedor não é obrigado a embarcar a mercadoria no veículo transportador enviado pelo comprador, mas se o fizer, será por conta e risco do comprador.

Os trâmites alfandegários, quando aplicáveis, tanto no país do vendedor quanto no país do comprador ou terceiros países, se houver, são por conta do comprador.

É o termo de menor responsabilidade e mais cômodo para o vendedor e o de maior responsabilidade para o comprador.

 

FCA – FREE CARRIER – LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

Este termo pode ser usado para qualquer modo de transporte e, também, quando mais de um modo for utilizado.

FCA significa que o vendedor cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria for: a) embarcada no meio de transporte do comprador, nos domínios do vendedor, ou b) em qualquer outro local, quando for entregue no meio de transporte do vendedor, no local designado, pronta para ser desembarcada. Ou for adquirida assim entregue.

O vendedor assume os riscos e custos até a entrega da mercadoria.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto os trâmites e direitos alfandegários na importação e passagem por terceiros países, se houver, são da conta do compradpr.

 

FAS – FREE ALONGSIDE SHIP – LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

Deve ser usado somente no sistema aquaviário, que é constituído dos transportes marítimo, fluvial e lacustre.

Neste termo, o vendedor cumpre sua obriga­ção de entrega quando a mercadoria for posicionada ao lado da embarcação designada pelo comprador, no cais ou numa balsa, no porto de embarque nomeado, ou quando a adquiri assim entregue.

O vendedor assume todos os custos e riscos de perdas ou danos à mercadoria até esse ponto.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável. Ele não tem obrigação quanto aos trâmites alfandegários na importação e na passagem por terceiros países, se houver, sendo esses por conta do comprador.

 

FOB – FREE ON BOARD – LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

O FOB só deve ser usado no sistema aquaviário, constituído pelos transportes marítimo, fluvial e lacustre.

Este termo implica dizer que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação designada pelo comprador, no porto de embarque nomeado, ou a adquiri assim entregue.

O risco de perda ou dano à mercadoria é transferido ao comprador nesse momento.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, em sendo aplicável, enquanto na importação e em terceiros países, se houver, são por conta do comprador.

 

CPT – CARRIAGE PAID TO – TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

Este termo pode ser usado para qualquer modo de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado.

CPT significa que o vendedor entrega a mercadoria ao primeiro transportador, no local acordado em seu país, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior. Assim, cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria é entregue ao transportador, e não quando ela chega ao local de destino.

Este termo tem, portanto, dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes, sendo o risco no país do vendedor e o custo no país do comprador.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto os trâmites e direitos alfandegários na importação e na passagem por terceiros países, se houver, são por conta do comprador.

 

CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO – TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado.

Neste termo, o vendedor entrega a mercadoria ao primeiro transportador, no local acordado em seu país, ou a adquiri assim entregue, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior.

Assim, este termo tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes, sendo o risco no país do vendedor e o custo no país do comprador.

O vendedor também contrata a cobertura de seguro para a mercadoria, contra os riscos de perda ou dano do comprador durante o transporte. A contratação terá que ser pela cobertura da Cláusula “A” do Institute Cargo Clause (LMA/IUA) ou cláusula similar. O vendedor deve fornecer ao comprador a apólice de seguro ou outra evidência da cobertura do seguro.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto  na importação ou passagem por terceiros países, se houver, por conta do comprador.

 

CFR – COST AND FREIGHT – CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

O CFR só deve ser usado no sistema aquaviário, constituído pelos transportes marítimo, fluvial e lacustre.

Custo e Frete significa que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação, no porto de embarque, ou a adquiri assim entregue. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar a mercadoria ao porto de destino nomeado.

Assim, este termo apresenta dois pontos críticos, já que os riscos e custos são transferidos em locais diferentes, sendo o risco no país do vendedor e o custo no país do comprador.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas ele não tem obrigação quanto aos trâmites e direitos alfandegários na importação e passagem por terceiros países, se houver, que serão por conta do comprador.

 

CIF – COST INSURANCE AND FREIGHT – CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

O CIF só deve ser usado no sistema aquaviário, quais sejam, os transportes marítimo, fluvial e lacustre.

CIF significa que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação, no porto de embarque, ou a adquiri assim entregue. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários, desde o ponto de entrega até o ponto no porto de destino nomeado.

Este termo apresenta dois pontos críticos, já que os riscos e custos são transferidos em locais diferentes, com o risco no país do vendedor e o custo no país do comprador.

O vendedor também contrata a cobertura de seguro para a mercadoria, contra os riscos de perda ou dano do comprador durante o transporte. A contratação terá que ser pela cobertura mínima, Cláusula “C”, do Institute Cargo Clause (LMA/IUA) ou cláusula similar. O vendedor deve enviar ao comprador  a apólice de seguro ou ceretificado de seguro.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto na importação e trânsito por terceiros países, se houver, são por conta do comprador.

 

DAPDELIVERED AT PLACE – ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado.

Neste termo, a entrega da mercadoria pelo vendedor ocorre quando ela é colocada à disposição do comprador, no local de destino nomeado, no veículo de transporte, pronta para ser desembarcada.O vendedor assume todos os riscos e custos para esta entrega.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, enquanto na importação ou trânsito por terceiros países, se houver, são por conta do comprador.

 

DPU – DELIVERED AT PLACE UNLOADED – ENTREGUE NO LOCAL DESEMBARCADO (Local de destino nomeado)

Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado.

A entrega acontece quando o vendedor coloca a mercadoria desembarcada do meio de transporte utilizado, à disposição do comprador, no local de destino nomeado. O vendedor deve assumir todos os riscos e custos envolvidos para isso.

Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto nos países de importação e de trânsito por terceiros países, se houver, são por conta do comprador.

Este é o único termo dos Incoterms® em que o vendedor tem a obrigação de desembarcar a mercadoria na entrega.

 

DDPDELIVERED DUTY PAID – ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e para quando mais de um modo de transporte for utilizado.

No DDP, a entrega da mercadoria pelo vendedor ocorre quando ela é colocada, desembaraçada, à disposição do comprador, no local de destino nomeado, no veículo de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os riscos e custos para esta entrega.

Os trâmites alfandegários na exportação, na importação e trânsito por terceiros países, se houver, são por conta do vendedor.

Ao contrário do EXW, esse termo é o de maior responsabi­lidade para o vendedor, sendo o mais cômodo para o comprador.

 

*Samir Keedi – bacharel em economia, mestre em administração, professor universitário de pós-graduação e técnico, consultor, colunista, autor de vários livros em comércio exterior, tradutor oficial dos Incoterms 2000 aprovado pela ICC, representante brasileiro na revisão para os Incoterms® 2010.

 

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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