Incoterms® 2020

 

Como é de conhecimento de todo o mercado, os Incoterms® 2020 estão na praça desde 10/09/2019, em Paris. No Brasil, em 21/10/2019. Adquirimos nossa edição digital e em papel no dia do lançamento, por meio da Aduaneiras.

A partir daí, nos colocamos inteiros na sua interpretação e revisão de nossos livros a respeito. Para quem estranhou nossa demora na publicação de um artigo, apenas em 11/10/2019, nem precisamos explicar. Todos sabem que só escrevemos o que temos certeza, e nunca nada vago ou pela metade. O objetivo não é ser o primeiro, mas fazer o melhor. Primeiro, foi preciso entender claramente cada frase, palavra, ponto e vírgula. Para só então passarmos ao mercado o que ele é e o que mudou, pela nossa interpretação.

À primeira vista, a impressão é que ele mudou pouco. Olhando os termos, notam-se os mesmos 11 da versão 2010. E com mudança apenas do nome de um deles. Mas, ao se aprofundar, percebe-se que não é assim.

Na superfície as mudanças foram poucas, praticamente cosméticas. Abaixo da superfície é que estão as grandes mudanças. E aí reside nossa preocupação com o seu aprendizado. Ensinando há tantos anos, e conhecendo bem o mercado, sabemos que o normal é olhar a superfície, e já achar que já se sabe tudo sobre seus termos de uso.

Praticamente ninguém o lê, ou melhor dizendo, ninguém o tem e percebemos isso em nossas aulas, pois são, na média, 2-3 pessoas/empresas, a cada 100, o que é inadmissível. Todos que trabalham com Comex têm que tê-lo. Ele deve ser o “livro” de cabeceira, por ser o mais importante instrumento do comércio internacional. E, também, há o grande problema de que praticamente ninguém sabe ler os Incoterms®. Ele não é um livro comum, onde se lê a página inteira da esquerda para a direita, e assim por diante, como bem sabem nossos alunos. Sua estrutura é única, e pode-se dizer que é praticamente um “dicionário”.

As mudanças relevantes na superfície são:

a) desaparecimento do DAT – Delivered at Terminal, com inclusão de um novo termo, DPU – Delivered at Place Unloaded, com um novo sentido, para ter um termo com desembarque;

b) ele muda de lugar, de antes, para depois do DAP – Delivered at Place. Agora eles são praticamente iguais, não tendo mais a divisão de espaços, ou seja, terminal e não terminal, com a diferença de que um é para entrega da mercadoria não desembarcada e o outro para desembarcada.

As mudanças relevantes abaixo da superfície são:

a) no DAP e DPU agora se determina que se o comprador falhar em realizar o despacho de importação, a mercadoria ficará no porto ou terminal no país de destino, e ela não terá sido entregue. E, nesse caso, os riscos de perda ou dano serão do comprador até que se retome o trânsito até o ponto de destino;

b) também as posições dos artigos de A1 a A10 e de B1 a B10 mudam de ordem, sendo agora pela importância que a ICC considera para cada artigo. E diversos artigos tiveram sua nomenclatura alterada, tanto para o vendedor quanto para o comprador;

c) n CIP e CIF, há mudanças quanto à contratação de seguro. No CIP, o default agora é o seguro da carga na cláusula mais ampla “A”. No CIF, continua a cláusula restrita “C”. Ambos com abertura para mudar para menos ou para mais. No CFR o comprador não tem obrigação, mas é recomendado a obter algum tipo de seguro.

d) a Introdução (Introduction to Incoterms® 2020) é bem maior e muito mais detalhada, tendo o propósito de explicar melhor o que os Incoterms® 2020 fazem ou não, mostrar os seus fundamentos, explicar como escolher o termo correto para cada contrato e demonstrar as mudanças principais em relação aos Incoterms®

e) as Notas explicativas para os usuários (Explanatory notes for users) substituem as Notas de Orientação (Guidance notes) e voltam a fazer parte dos Incoterms® como ocorria antes da versão 2010. Elas aparecem no início de cada termo, com o objetivo de explicar os seus fundamentos e quando e como eles devem ser usados, quando os riscos são transferidos e como os custos são alocados entre as partes. Isso quer dizer, orientar o uso eficiente de cada Incoterms®.

f) além da contratação de transporte ser realizada com terceiros transportadores, agora se permite que ele possa ser organizado por meios próprios do vendedor e do comprador em alguns termos.

g) o termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor, possa obter o Bill of Lading após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador.

h) inclusão em alguns artigos das obrigações do vendedor e comprador, das exigências de requisitos relacionados à segurança do transporte (transport-related security requirements), e certificado de segurança (security clearance) referente às informações e requisitos de segurança (security requirements) nas formalidades alfandegárias, com relação à mercadoria.

i) Toda vez que se utilizar a palavra “Incoterms®”, ela deverá ser escrita com “I” maiúsculo e ter o símbolo da marca registrada ao final dela. Não poderá ser escrita de forma diferente desta determinação. E a versão utilizada deve ser mencionada após a palavra Incoterms®. Se for usada qualquer versão da 2000 para trás, não deverá mencionar a marca registrada, pois até àquela versão, ela não era registrada. Também que a versão na língua inglesa da publicação, é o texto oficial das regras.

j) essa versão inaugura também uma bela apresentação horizontal, agrupando todos os mesmos artigos, um a um, de A1 a A10 e B1 a B10 dos 11 termos dos Incoterms®, vindo primeiro os do vendedor e, em seguida, os do comprador. Ela vem após o fim da apresentação tradicional de todos os termos com suas obrigações para o vendedor e para o comprador.

Embora tenhamos sido atendidos em um item e em parte de outro, conforme nossos artigos de abril de 2011 na Aduaneiras e em junho de 2016 no site da ICC Brasil, entendemos que essa versão 2020 continua com falhas que a versão 2010 tinha, e que poderiam ter sido corrigidas. Quem sabe em 2030. E algumas delas foram sugeridas por nós.

As mudanças que foram atendidas, com ou sem nos terem lido, e as que não foram atendidas:

a) as notas explicativas para os usuários voltam a fazer parte dos Incoterms® como sempre pedimos por três anos na nossa participação inédita na revisão para a versão 2010, em que fomos voto vencido. Um absurdo sem precedentes, uma vez que elas estavam lá, mas não faziam parte.

b) não foi criado o CNI- Cost and Insurance como sugerimos, para fechar o círculo, mas no CFR em que o comprador não tem obrigação do seguro, é recomendado a obter algum tipo de seguro.

c) não abriram o DDP em dois termos para estar pari-passu com o DAP e DAT (agora DPU).

d) pena que também não se tenha aproveitado a oportunidade da realização de mudanças nos seguros no CIP e CIF, para a criação do termo CNI, que é o elo faltante da corrente, para completar os termos de FOB a CIF.

e) não foi feita a divisão do termo FCA em dois. Há mais diferenças entre os dois FCA, de entrega em casa ou em outro lugar, do que a diferença entre o FAS e o FOB. E o FAS poderia ser eliminado sem fazer qualquer falta, pela sua surrealidade, em que se usaria em seu lugar o segundo FCA com outro nome.

É de bom alvitre citar, para aqueles que compraram a versão digital nos primeiros dias de seu lançamento, que, no nosso estudo da nova versão notamos dois erros nela, por falha de revisão, que apontamos à ICC Paris, por meio da ICC Brasil. E pelos quais nos elogiaram e agradeceram, pois ninguém no mundo tinha percebido os erros. O primeiro deles foi a colocação, na última página do FOB, no artigo “A9  Allocations of costs” item “b” de um endereço de site que nunca poderia ter sido colocado, pois os Incoterms® não são para isso, e porque nada tinha a ver com ele:

https://transformers.hasbro.com/en-gb/videos”. O segundo foi no EXW, artigo B6 do comprador, que está “proof of delivery” ao invés de “Delivery/transport document” como em todos os demais 10 termos e conforme estabelecido no item VIII 53 da “Introduction to Incoterms® 2020”.

Assim, mesmo não tendo participado da revisão desta versão, em parte, foi como se tivéssemos, pois teve nossa colaboração a posteriori, obrigando a ICC a remeter uma nova versão a quem já a tinha comprado, inclusive a nós.

 

Publicado no site da Aduaneiras, na seção exclusiva de Incoterms®

https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=36bd06e6d9b7f33ee0637f0110acb800

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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