“Incoterms® 2020 – feliz e infeliz (estudar e estudar)”
Em todos os nossos cursos de Incoterms® 2020 ensinamos a nossos amigos que esta versão foi feliz e infeliz ao mesmo tempo. Teve muitas coisas boas incluídas, mas, algumas incompletas. Ao passo que fez uma alteração de nome de termo infeliz, sem sentido.
O que não quer dizer que ela é incompreensível, como se pode vir a pensar a priori. Muito ao contrário. Sempre falamos e insistimos que os Incoterms® 2020, assim como qualquer versão anterior, são um instrumento perfeito do ponto de vista do que é e representa.
Os Incoterms nunca apresentaram ou apresentam dúvidas em quaisquer de seus termos e de seus artigos em cada termo. Nisso ele é perfeito, sem falhas.
Como sempre colocamos, se houver alguma dúvida entre as partes que o estão usando, certamente uma das partes o desconhece como deve, ou ambas as partes. Reiteramos que o instrumento em si é claro e jamais deixa dúvidas no que quer que seja.
Assim, aproveitamos para insistir que esta versão deve ser muito bem estudada, em face das suas felicidades e infelicidades, para não se cometer erros ou equívocos e vir a perder algo.
Ela trouxe mudanças boas, mas, ao mesmo tempo, incompletas. O que faz com que seu estudo seja absolutamente necessário, para a diminuição de eventuais equívocos e erros.
A versão 2020 deixou o instrumento bem mais claro, e basta uma boa leitura, ou principalmente estudo, para perceber isso.
A Introdução ficou bem mais clara, não deixando dúvida alguma sobre o instrumento, como usá-lo e para o que serve.
As Notas Explicativas para os Usuários substituiram as Notas de Orientação e voltaram a fazer parte dos Incoterms® como ocorria antes da versão 2010. Era um contrassenso elas aparecerem no início de cada termo, com o objetivo de explicar os seus fundamentos, quando e como eles devem ser usados, quando os riscos são transferidos e como os custos são alocados entre as partes, e não fazerem parte dele.
Essa versão inaugura também uma excelente apresentação horizontal, agrupando todos os mesmos artigos, um a um, de A1 a A10 e B1 a B10 dos 11 termos. Vindo primeiro os do vendedor e em seguida os do comprador. Ela vem após o fim da apresentação tradicional de todos os termos com suas obrigações para o vendedor e para o comprador.
Quanto à alteração de nome de um dos termos, de DAT – Delivered at Terminal para DPU – Delivered at Place Unloaded, entendemos que foi muito infeliz. Antes tínhamos dois termos, DAT – Delivered at Terminal e DAP – Delivered at Place, que separavam terminais (portuários, aeroportuários, pontos de fronteira e portos secos), de locais (no navio, não desembarcado, ou em algum outro ponto qualquer que não seja um terminal, incluindo a casa do comprador).
Com a mudança de DAT para DPU misturou tudo, terminais e locais. Os dois agora são exatamente iguais nisso. A única diferença entre os dois termos agora é tão somente estar no veículo chegado e não desembarcado (DAP) e desembarcado (DPU). Sem sentido.
Mudou-se o termo CIP quanto a seguro básico, que agora determina a cláusula “A – All Risks” como padrão. Mas, manteve o CIF, termo exclusivamente aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre) com cláusula básica “C”. Justamente a cláusula básica de seguro que não cobre água no container, o que pode ocorrer numa viagem em águas.
Além de contratar transporte com terceiros transportadores, agora se permite que o transporte possa ser organizado com meios próprios do vendedor e do comprador em alguns termos. No FCA por parte do comprador e no DAP, DPU e DDP por parte do vendedor.
Por que apenas FCA para o comprador, e não também no EXW? E por que não no FAS e FOB se ele, eventualmente, for também armador?
E por que não nos termos CFR, CIF, CPT e CIP para o vendedor, se é ele que contrata e paga o transporte até o destino? Muito embora ele entregue a mercadoria em seu próprio país, e o risco da viagem internacional seja do comprador. Por que nesses, só transporte com terceiros?
O termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor, possa obter o Bill of Lading, após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador. Colocação nos Incoterms em face de operações de carta de crédito financiadas pelos bancos ao seu cliente comprador. Para consignação do Bill of Lading à ordem do banco, para sua garantia de financiamento. Por que não também no FAS e FOB? Os bancos financiam também operações com estes termos.
O termo FCA continua representando “dois termos”. Um com a entrega da mercadoria na origem, na casa do vendedor, com veículo do comprador. Outro com entrega mais à frente, local a combinar, com veículo do vendedor. Note-se que há mais diferenças entre os dois FCA, do que a diferença entre o FAS e o FOB, apenas de tirar a mercadoria do caís e levar ao navio.
Apenas para constar, 19 meses após o seu lançamento, e 16 meses após sua entrada em vigor, finalmente a tradução em Português está chegando. Segundo informação a nós hoje pela ICC-Brasil, os Incoterms® 2020 estão em fase de produção, e acreditam que estará pronta para ser comercializada ainda este mês. Todos serão avisados.
Uma pena tanto atraso. Só para registro histórico, a nossa tradução oficial para a versão 2000, aprovada pela CCI, estava pronta antes da sua entrada em vigor em 01/01/2000, e já publicada pela Aduaneiras e à disposição dos profissionais de comércio exterior.
Site da Aduaneiras em 09/04/2021