Incoterms® 2020 – o retorno
Como sabem nossos leitores, alunos e amigos, a pedido da Câmara de Comércio Internacional do Rio de Janeiro (CCI-RJ), no final de 1999, fizemos a tradução oficial dos Incoterms 2000 para o Brasil, que são os Termos Internacionais de Comércio. Publicado pela Aduaneiras durante 11 anos, até a entrada em vigor, em 2011, dos Incoterms® 2010.
Em 2007, o presidente da CCI-RJ nos nomeou, junto a ICC-Paris, representantes brasileiros na revisão dos Incoterms 2000 para a criação dos Incoterms® 2010.
Diversas de nossas sugestões foram aceitas, outras não. Entendemos que a versão 2010 trouxe mudanças importantes, principalmente pela eliminação dos termos DAF, DEQ, DES, DDU, que foram substituídos pelos excelentes DAT e DAP. Em especial, o DAF que entendíamos ser o mais inútil termo já criado. Apesar das melhorias, muita coisa ficou faltando para ser melhor ainda.
Assim, em abril de 2011, logo após a entrada em vigor da atual versão, publicamos na revista Sem Fronteiras, da Aduaneiras, nosso artigo “Incoterms® 2020”. Já propondo, nove anos antes, sugestões para a revisão seguinte.
Em 2016, a pedido do diretor da ICC-Brasil à época, enviamos este artigo, que foi publicado como “Algumas propostas para a futura revisão das regras Incoterms®”.
Nesse artigo, propusemos que a “Guidance Notes” (Notas de Orientação) voltassem a fazer parte dos Incoterms. Não fazia sentido estar fora. Insistimos nesse ponto nos vários drafts dos Incoterms® 2010.
Outra providência necessária seria a inclusão do termo “CNI – Cost and Insurance”. Onde também fomos voto vencido. Este termo era necessário, pois temos o FCA/FOB para a mercadoria. O CPT/CFR para mercadoria e frete. O CIP/CIF para mercadoria, frete e seguro.
Como se vê, sem o “’CNI”, falta um elo da corrente, para termos todas as condições possíveis. Quanto ao argumento de que seria pouco usado, é muito frágil. Todos os demais o são, já que, segundo parece, FOB e CFR perfazem 90% das transações internacionais.
Sugerimos também mais um termo para o grupo “D”. Achamos que hoje ele está capenga com apenas três. Antes tínhamos cinco deles, e o DDU – Delivered Duty Unpaid e DDP – Delivered Duty Paid se completavam. Eles significavam entrega da mercadoria em algum ponto do território do país comprador, incluindo terminais. O primeiro, sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos. O segundo, com o vendedor realizando-os para o comprador.
Hoje, temos os excelentes DAT – Delivered at Terminal e DAP – Delivered at Place. No primeiro, entrega-se a mercadoria num terminal, e isso significa sua entrega pelo vendedor, ao comprador, em qualquer um deles. Terminal portuário, aeroportuário, ponto de fronteira, porto seco.
Se o vendedor tiver que pagar os impostos, o DDP não é tão adequado. Pois, enquanto temos o DAT e DAP para definir a entrega em um terminal e fora dele, o DDP mistura os dois. E a criação dos DAT e DAP teve o objetivo de separar esses pontos.
Assim, para manter a separação criada, sugerimos que o DDP fosse desmembrado em dois novos termos, com siglas DTP e DPP, que seriam Delivered at Terminal Paid e Delivered at Place Paid. Assim, teríamos entrega em um terminal sem pagamento de impostos (DAT) ou com eles (DTP). E com entrega em um local determinado, sem impostos (DAP), e com eles (DPP).
Sugerimos também a eliminação do termo FAS – Free Alongside Ship. É um termo sem muito sentido e espremido entre o FCA e o FOB. A mercadoria pode ser entregue em algum ponto definido, qualquer lugar, mesmo no terminal portuário, com o termo FCA.
A diferença entre ele o FOB é tão pequena, que ele não se justifica. É de se notar que a diferença entre o FCA ponto de origem e o FCA outro ponto qualquer é muito maior, justificando até a transformação do FCA em dois. Um deles para entrega na origem, embarcado, talvez EXS – Ex Shipped e o FCA – Free Carrier para entrega em outro local, não desembarcado, como é hoje.
Assim, os Incoterms® 2020 ganhariam quatro novos termos e perderiam dois. Ficando então com treze.
De 2016 para cá, temos visto – e amigos tem nos apontado – diversos profissionais de comércio exterior citando todos os nossos novos termos, criados por nós em 2011, como certos no novo Incoterms. E, pior, não tendo o cuidado de pesquisar, de ler nossos artigos acima mencionados e ver que eles têm dono. Não estão citando a fonte, que fomos nós que os criamos, não citam a revista Sem Fronteiras e nem o site da ICC-Paris.
Ou seja, estão com usurpação de conhecimentos alheios – o que jamais deveria ser feito, em especial por profissionais da nossa área.
E se, eventualmente, a ICC-Paris, através da ICC Brasil, estiver considerando utilizar nossas criações, o que não acreditamos – pois teriam nos chamado para discuti-los -, será uma glória para nós. Com isso, teremos participado, uma vez mais, sem estar presente, na nova revisão, em grande estilo.
Mas, cá de nosso lado, torcemos para que isso ocorra, pois entendemos que será um grande ganho para este que é o mais importante instrumento do comércio exterior mundial.
Revista Cist News – maio-junho/2019