Incoterms® – falando de futuro no passado.
Como sabem nossos leitores, alunos e amigos, a pedido da CCI-RJ, no final de 1999, fizemos a tradução oficial dos Incoterms 2000 para o Brasil. Que foi publicado pela Aduaneiras durante 11 anos, até a entrada em vigor, em 2011, dos Incoterms® 2010.
Em 2007, o presidente da CCI-RJ nos nomeou, junto a ICC-Paris, como representante brasileiro na revisão dos Incoterms 2000 para a criação dos Incoterms® 2010. Ficamos surpresos com a indicação, mas, claro, gratos, porque nos tornamos o primeiro brasileiro na história a participar de uma revisão, pois o Brasil nunca tinha participado.
Diversas de nossas sugestões foram aceitas. Algumas outras não. Entendemos que a versão 2010 trouxe mudanças importantes, principalmente pela eliminação dos termos DAF, DEQ, DES, DDU, que foram substituídos pelos excelentes DAT e DAP. Em especial, o DAF que entendíamos ser talvez o mais inútil termo já criado. Que nem sequer tinha nome adequado, pois era do grupo ”D” com entrega no país do vendedor, o que não fazia sentido. Apesar das melhorias, muita coisa ficou faltando para ser melhor ainda.
Assim, em abril de 2011, logo após a entrada em vigor da versão 2010, publicamos na revista Sem Fronteiras, da Aduaneiras, nosso artigo “Incoterms® 2020”. Já propondo, nove anos antes, sugestões para a revisão seguinte.
Em 2016, atendendo o honroso pedido do diretor da ICC-Brasil à época, enviamos este artigo para publicação no seu site, em que ele mudou, com nossa anuência, o título para “Algumas propostas para a futura revisão das regras Incoterms®”.
Nesse artigo, propusemos que as “Guidance Notes” (Notas de Orientação) voltassem a fazer parte dos Incoterms, como sempre fizeram, e deixaram de fazer na revisão 2010. Acreditávamos que não era possível tê-las no instrumento, orientando seu uso sem fazer parte dele. Não fazia sentido. Insistimos nesse ponto por três anos nos vários drafts que recebemos para análise dos Incoterms® 2010, mas sem sucesso. Fomos voto vencido, infelizmente. Mas, acabamos vencendo no futuro, pois na revisão 2020 voltaram a ser parte como sempre havia sido. O mesmo tinha acontecido com a Introdução, que como as Guidance Notes havia tido o mesmo destino, voltando em 2020. Para nós e nossa reivindicação, foi apenas uma questão de tempo, o que mostrou nosso acerto.
Outra providência necessária seria a inclusão do termo “CNI – Cost and Insurance”. Este é outro ponto em que insistimos, sendo também voto vencido. Este termo era necessário, e entendemos que assim continua, pois temos o FCA/FOB para a mercadoria. O CPT/CFR para mercadoria e frete. O CIP/CIF para mercadoria, frete e seguro.
Como se vê, sem o “’CNI”, falta um elo da corrente, para termos todas as condições possíveis com relação à mercadoria, frete e seguro. Quanto ao constante argumento da ICC de que seria pouco usado, é muito frágil. Todos os demais o são, já que, segundo sempre soubemos, FOB e CFR sozinhos sempre representaram cerca de 90% das transações internacionais. O que vem mudando um pouco nos últimos anos, com uso mais frequente de outros termos. Também argumentamos que, se o “CNI” seria pouco usado, não teria problema, pois seria usado. Diferente do FAS – Free Alongside Ship, que nunca usamos e nem conhecemos alguém que tenha usado, que citaremos mais à frente.
Sugerimos também mais um termo para o grupo “D”, ficando quatro. Achávamos que ele estava capenga com apenas três. Antes tínhamos cinco deles, e o DDU – Delivered Duty Unpaid e DDP – Delivered Duty Paid se completavam. Eles significavam entrega da mercadoria em algum ponto do território do país comprador, incluindo terminais. O primeiro, sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos. O segundo, com o vendedor realizando-os para o comprador.
Na versão 2010 passamos a ter os excelentes DAT – Delivered at Terminal e DAP – Delivered at Place. Realmente duas criações elogiáveis. No primeiro, entregava-se a mercadoria num terminal, e isso significava sua entrega pelo vendedor, ao comprador, em qualquer um deles. Terminal portuário, aeroportuário, ponto de fronteira, porto seco (Ex-Eadi).
Se o vendedor tivesse que pagar os impostos, o DDP não seria tão adequado. Pois, enquanto temos o DAT e DAP para definir a entrega em um terminal e fora dele, o DDP misturava os dois. E a criação dos DAT e DAP teve o objetivo de separar esses pontos. Então o DDP teria que se referir aos dois, e mistura-los novamente.
Assim, para manter a separação criada, sugerimos que o DDP fosse desmembrado em dois novos Incoterms®, cujas siglas poderiam ser DTP e DPP, que seriam Delivered at Terminal Paid e Delivered at Place Paid. Assim, teríamos entrega em um terminal sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos (DAT) ou com eles (DTP). E com entrega em um local determinado, sem os trâmites alfandegários e impostos (DAP), e com eles (DPP). No entanto, na revisão 2020 também não faria mais sentido, pois o DAT, muito infelizmente desapareceu, entrando o DPU em seu lugar, e o DAP e DPU não distinguem mais espaço, valendo para tudo. Uma pena, com um desaparecimento sem sentido do DAT..
Por coerência, como citado antes, sugerimos também a eliminação do termo FAS – Free Alongside Ship. Para nós era e continua sendo um termo sem muito sentido e espremido entre o FCA e o FOB. A mercadoria pode ser entregue em algum ponto definido, qualquer lugar, mesmo no terminal portuário, com o termo FCA que o substitui bem. Se as partes desejarem, o vendedor embarca, e ai parte-se direto para o FOB.
Além do que, o FAS não nos parecia adequado a alguma entrega, já que se a embarcação atrasasse, a mercadoria ficaria lá esperando, e atrapalhando o terminal portuário e suas operações, e colocando a mercadoria em risco durante esse tempo. Se a embarcação adiantasse, faltaria carga. A diferença entre ele o FOB é tão pequena, que ele não se justifica. É de se notar que a diferença entre o FCA ponto de origem e o FCA outro ponto qualquer é muito maior, justificando até a transformação do FCA em dois, muito mais adequados, como sempre defendemos. Um deles para entrega na origem, embarcado, talvez EXS – Ex Shipped e o FCA – Free Carrier para entrega em outro local, não desembarcado, como é hoje.
Assim, os Incoterms® 2020 ganhariam quatro novos termos e perderiam dois. Ficando então com treze. Em nossa opinião, mais adequados aos negócios internacionais.
De 2016 em diante ficamos vendo diversos profissionais de comércio exterior citando todos os nossos novos termos criados por nós em 2011, como certos no novo Incoterms® e que eles estavam sendo considerados pela ICC, o que nem era verdade E, pior, não tendo o cuidado de pesquisar, de ler nossos artigos e ver que eles tinham “dono”. Não citavam a fonte, que fomos nós que os criamos, nem a revista Sem Fronteiras e nem o site da ICC-Paris. Mostrando como não se dá tanto valor a “direitos autorais”.
https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=42dc8ca873d84983e0637f0110acd2cd