Incoterms® – sugestões à ICC nos termos para 2030 (1/2)
Como vem acontecendo desde 1980, os Incoterms® têm sido revisados e publicados a cada 10 anos, sempre em anos de fechamento de década. Como ocorreu nas versões de 1980, 1990, 2000 e 2020.
A exceção foi a versão 2010, que entrou em vigor em 2011. Aquela em que fomos nomeados pelo comitê brasileiro da ICC, e aceito pela ICC – International Chamber of Commerce – Paris para participarmos da revisão, e também a primeira em que o Brasil teve participante. Uma honra que nos foi concedida, após termos feito a tradução da versão 2000. Posteriormente, em 2016, uma nova honra nos foi concedida pelo diretor da ICC – Brasil, nos pedindo e publicando um artigo nosso com sugestões para a versão 2020.
Assim, considerando que as versões decenais devem continuar ainda desta vez, é muito provável que a nova versão seja de 2030. E, entendemos que as discussões devem ser iniciadas por volta de 2027, para entrar em vigor em 01/01/2030.
Claro que as versões decenais não necessariamente são uma certeza. Tudo depende das mudanças que ocorram no mundo, em especial na economia e no comércio exterior, nas mais diversas áreas, em especial num mundo tão dinâmico como temos visto nos últimos anos. Mudanças ou variações nas comercializações, forma de entrega de mercadoria, portos, modos de transporte, etc. etc. influenciam na necessidade de uma nova revisão. Claro que o oposto também pode ser verdadeiro. Poucas mudanças, que não justifiquem nova versão. Cada versão tem seu tempo certo, ditado pela necessidade
Para a nova versão gostaríamos de sugerir algumas mudanças: criação de um termo, retorno de termo antigo, divisão, de um termo existente e eliminação de um dos seus termos. Que entendemos melhorarão a atual versão 2020, que ficou boa, sem dúvida, mas, com lacunas que gostaríamos de corrigir.
A primeira sugestão é o fechamento de um círculo, ou quadrado, como se preferir entender. Que é a criação de um termo que sugerimos para a versão 2010, que não foi aceito e que gostaríamos de ver incluído na versão 2030.
Criação do termo “CNI – Cost and Insurance”. Temos os termos FCA/FOB para preço de venda da mercadoria. CPT/CFR para venda da mercadoria incluindo o frete contratado e pago pelo vendedor. O CIP/CIF que inclui o frete e o seguro contratados e pagos pelo vendedor. Assim, falta o termo “CNI” para ter preço de venda da mercadoria com seguro.
Sugerimos retornar o termo DAT. Em 2010 se eliminou o DAF, DES, DEQ e DDU e criamos os termos DAT – Delivered at Terminal e o DAP – Delivered at Place, espetaculares. Eles separaram espaços, sendo que toda mercadoria que fosse entregue num terminal (portuário, aeroportuário, porto seco, ponto de fronteira) seria com utilização do DAT. Se entregue fora de um terminal, seria com uso do DAP. Com a eliminação do DAT em 2020, e a criação do DPU – Delivered Place Unloaded, eliminou-se a divisão de espaços e juntou-se tudo novamente. Os dois são para qualquer lugar, dentro ou fora de terminais. Além de criar um termo, o DPU, igual ao DAP, apenas para desembarcar uma mercadoria do veículo chegado ao local de entrega. Sem sentido.
Desmembramento do termo FCA – Free Carrier em dois termos. Não há qualquer sentido em ele ser um termo que vale por dois. O único dos Incoterms® nessa condição. O “primeiro” FCA entrega a mercadoria na origem, por exemplo, na fábrica do vendedor, embarcado no veículo enviado pelo comprador. No “segundo” FCA o vendedor entrega em outro local, no veículo contratado por ele, não desembarcado.
Dois termos completamente diferentes, num só. Não faz sentido, considerando os termos EXW e o primeiro FCA, em que a única diferença logística é entregar a mercadoria no chão ou no veículo do comprador. Diferença mínima. Bem com o FAS e FOB, cuja diferença também é mínima, ou seja, entregar a mercadoria no porto, ao lado da embarcação, ou dentro do navio. E também muita diferença em relação aos citados DAP e DPU, cujas diferenças são apenas entregar embarcado ou entregar no chão.
Sugerimos a eliminação do FAS – Free Alongside Ship, cuja única diferença com o FOB é entregar a mercadoria no cais, ao lado da embarcação, em que apenas fica correndo perigo ou atrapalhando outras mercadorias se o navio atrasar, E o que normalmente não acontece, já que é entregue no porto, função perfeita para o FCA. E um termo do qual ouvimos falar em uso apenas duas vezes na vida, em quase 54 anos de comércio exterior.
Racionalização é o nome do jogo que estamos propondo, com os Incoterms® passando de 11 para 13 termos, e dando mais opções e mais claras, a vendedor e comprador, personagens usuários destas regras. Que, em nossa modesta opinião, deixaria esse conjunto de regras melhor, mais fácil de usar, e mais prático.