Surpresas no comércio exterior – 10 (Seguro de carga segurando o prêmio de seguro)
Seguro de carga segurando o prêmio de seguro
Quando se contrata o seguro de transporte de carga, por exemplo, uma das cláusulas básicas, “C”, “B” ou “A”, é comum que se faça o cálculo direto, multiplicando-se a taxa pelo valor segurado para se achar o prêmio de seguro a ser pago.
Isso significa que, ao ser indenizado, caso não haja franquia, será o mesmo valor segurado. Vamos exemplificar. E, para facilidade de cálculo, e ficar melhor entendido, valor usar um número grande, uma taxa de 1,0%. Que sabemos, é muito acima da realidade de mercado, já que as taxas são muito menores, normalmente pouco acima de 0%, por exemplo, 0,1% ou menos.
Assim, ao termos uma operação de comércio exterior de US$ 100,000.00 teremos, para este seguro, um prêmio a pagar de US$ 1,000.00 (lembramos que estamos usando uma taxa extremamente elevada). Ao termos uma perda total, seremos reembolsados por US$ 100,000.00 e os US$ 1,000.00 pagos de prêmio, serão perdidos.
O que talvez pouco se sabe, é que podemos segurar o próprio prêmio de seguro também. Nesse caso, o cálculo muda, é por dentro, uma regra de 3, ou seja, fazemos uma divisão e não multiplicação, como segue:
Se sabemos que o seguro total representará 100% da operação, ou seja, CIF ou CIP, e se o prêmio de seguro é de 1%, então o valor CFR ou CPT significa 99% (100% – 1,0%) que, economicamente, significa 0,99. Aí dividimos US$ 100,000.00 por 0,99 e obtemos o valor total do seguro, US$ 101,010.10, sendo o prêmio de seguro a pagar US$ 1,010.10.
Assim, a indenização, não havendo franquia, será de US$ 101,010.10, ou seja o valor da operação segurada, mais o prêmio de seguro total.
Isso é perfeitamente legal, estando na Circular 354/07, DOU 03/12/2007, da Susep – Superintendência de Seguros Privados, item no. 200 – Cobertura adicional de frete e/ou de seguro.
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