Surpresas no comércio exterior – 101 (transporte aéreo e as convenções)
O transporte aéreo internacional de carga sempre suscitou apaixonadas discussões quanto à responsabilidade das companhias aéreas no ressarcimento aos donos das cargas transportadas no caso de perda, dano, extravio, etc.
Essas discussões se arrastavam entre advogados, assim como no judiciário, sobre a responsabilidade do transportador aéreo nas avarias e perdas de cargas. Já vimos idas e vindas sobre esse assunto, que parecia nunca se estabilizar. Com discussões estéreis ou não.
Discutia-se quanto a validade da Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada pelo Brasil em 1931), e a Convenção de Montreal de 1999 (ratificada pelo Brasil em 2006), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro através do Código Brasileiro de Aeronáutica, ou se valia o CDC – Código do Consumidor, Lei nacional, quanto ao valor da indenização devido pelo transportador a seu embarcador. Discussão estranha essa, sobre a validade de Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil ou se uma Lei nacional.
Agora, finalmente, já de algum pouco tempo, o STF – Superior Tribunal Federal, estabeleceu, finalmente, que valem as Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e não o CDC – Código do Consumidor.
Na eventualidade de declaração do valor da mercadoria no AWB, ou seja, emissão do conhecimento de transporte com valor declarado no campo adequado (declared value for carriage), não havia qualquer dúvida sobre o valor a ser indenizado. Essa situação é rara, e poucos AWB – Air Waybill são emitidos com valor declarado.
Nesse caso sempre esteve claro que o transportador aéreo, ao emitir o AWB, aceitou aquele valor como a ser indenizado. Mas, nesse caso, além do valor do frete a ser pago, paga-se ao transportador aéreo também um valor adicional, representando um “prêmio de seguro” sobre o valor da mercadoria. Afinal, a empresa aérea está assumindo aquele risco, “como se uma seguradora fosse”. Obviamente não é, ela apenas assume o risco, mas, no AWB, está descrito no campo adequado “Amount of Insurance”.
Assim, o problema fica por conta da emissão do AWB sem o valor declarado, portanto, sem o pagamento do valor adicional representando uma espécie de seguro da mercadoria. Essa forma de emissão do AWB é a mais comum. Nesse caso, a responsabilidade do transportador aéreo é limitada ao que determinam as Convenções citadas acima, em que o Brasil é signatário, ou seja, 19 DES – Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights – SDR). Atualmente cerca de US$ 27.00 por quilo, e que agora, pelo menos por ora, já que estamos no Brasil, onde o passado é sempre incerto, valem as Convenções.
Surpresas no comércio exterior – 40 (limitação de responsabilidade-transporte aéreo)