Surpresas no comércio exterior – 11 (Valor aduaneiro sem THC-Capatazia)
Valor aduaneiro sem THC-capatazia (*)
Todo sabemos que a RFB sempre obrigou a inclusão do valor da THC (quando se trata de container) ou Capatazia (quando se trata de carga geral ou granel), no valor aduaneiro para cálculo dos tributos na importação.
THC ou capatazia é a operação portuária que ocorre desde o momento que a carga passa pelo gate de entrada do terminal portuário, até o momento em que ela é colocada ao lado do navio para embarque ou, vice-versa, desde que sai do navio e toca o cais, até o momento que sai pelo gate deixando o terminal.
Esse serviço é cobrado pelo terminal portuário ao armador, que o cobra do embarcador e consignatário, portanto, 2 vezes, no porto de embarque e de desembarque. Esses valores não costumam ser juntados ao frete marítimo.
Portanto, uma vez que ele ocorre no terminal portuário na nossa importação, ou seja, já aqui em território nacional, não há a menor justificativa para que seja incluído no valor aduaneiro. Por isso, consideramos um abuso cometido pela RFB.
E, também, nem é uma questão legal, embora se faça parecer, usando o regulamento aduaneiro para isso. É usado o artigo 77 inciso II, que reza, claramente “Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e“. Portanto, é um jogo de palavras, mas usado e todos aceitam, porém, erroneamente, pois o que diz é que são os gastos associados ao transporte da mercadoria importada, portanto, cessando ao ela tocar o cais.
As únicas coisas que devem valer para a valoração aduaneira, são os incisos I e III do artigo 77 do R.A., ou seja, o valor do transporte e o do prêmio de seguro.
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