Surpresas no comércio exterior – 114 (Incoterms® FCA, L/C e B/L ao vendedor)

 

Incoterms® 2020 trouxe uma novidade inesperada. Nunca pensada ou colocada antes. Que é a possibilidade do vendedor, com autorização do comprador, entrar de posse do Bill of Lading (BL) na operação FCA – Free Carrier.

A priori é estranho pelo fato de que neste termo a contratação da praça e pagamento do frete ao armador é de responsabilidade do comprador. Assim, por esse fato, o armador entrega o BL ao comprador. Mas, a atitude tem lógica, como veremos.

Esta inclusão nos Incoterms® 2020 se deu por imposição dos bancos para operações em Carta de Crédito (L/C).

Como se sabe, a L/C é um instrumento bancário de garantia de pagamento de uma operação de exportação. Com ela, o exportador tem a garantia de pagamento, conquanto não cometa nenhum erro na emissão dos documentos, ou seja, não apresente qualquer discrepância em relação à L/C. É sabido que uma L/C lida apenas com documentos, em que a mercadoria e o contrato não são considerados.

A L/C é garantia de pagamento, com o banco tendo que realizá-lo, se os documentos estiverem todos em ordem, cumprindo ipsis literis todas as determinações dela. O pagamento se dá não porque o banco é bonzinho, mas, porque ele já tem os recursos do importador em mãos.

Assim, no pedido de abertura da carta de crédito pelo importador, o banco, antes de emiti-la ao exportador, já obtém do importador os recursos referentes à L/C. Portanto, ele garante o pagamento porque já está com os recursos suficientes para a operação. Até aí tudo bem, o armador entrega o B/L ao importador.

Mas, as vezes, a emissão da L/C pelo banco ocorre com financiamento ao importador, em que ele o faz na confiança ou com alguma garantia.

Nesse caso, como o banco não está com o dinheiro da operação, ele coloca na carta de crédito que o importador deve instruir o armador a emitir o Bill of Lading como “a ordem do banco” e entregá-lo ao exportador. O exportador apresentará o B/L ao banco, juntamente com os demais documentos. O B/L tem que ser “on board” exclusivamente.

Ao receber os documentos, e se estiverem em ordem, ele pagará o exportador. E chamará o importador para que deposite o dinheiro da operação. Assim que o importador fizer o depósito, o banco endossará o B/L a ele.

Caso o banco não receba o dinheiro, por alguma razão, ele retirará a mercadoria, já que o B/L está à “sua ordem”, e se ressarcirá pela operação.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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