Surpresas no comércio exterior – 116 (Incoterms® contratação de seguro)

 

As regras Incoterms® 2020 determinam que apenas dois termos entre os 11 estabelecidos, obrigam a contratação de seguro. Que são o CIP – Carriage and Insurance Paid To e o CIF – Cost Insurance and Freight. Cuja obrigação de contratação é do vendedor.

Os demais termos não obrigam a contratação de seguro. É opção do comprador a sua contratação nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, CPT e CFR. E opção do vendedor a sua contratação nos termos DAP, DPU e DDP.

No termo CIP a obrigação é de contratação do seguro básico de transporte cláusula “A” (All Risks – Todos os Riscos) e no CIF a contratação do seguro básico de transporte cláusula “C”.

Ambas as partes podem, no entanto, negociar seguro diferente do estabelecido pelos Incoterms® e colocar os novos seguros desejados no contrato de venda e compra.

Pode-se ajustar uma mudança no CIF, da cláusula “C” para a “B” ou “A” e é de bom alvitre que o seja, pois dará uma cobertura maior à carga. É bom também que se considere contratar algum seguro adicional, fora do transporte, que dará cobertura ainda maior como, por exemplo, lucros esperados, impostos, guerra, greves, etc.

Claro que também é possível reduzir a cláusula “A” para “B” ou “C” no termo CIP, se julgarem conveniente e que não será necessário a cobertura da cláusula “A” para determinadas mercadorias.

O seguro deve ser contratado pelo percentual mínimo de 110% do valor da operação. Percentual diferente também pode ser combinado, dependendo do acertado entre as partes e estabelecido no contrato de venda e compra.

Como já dito, a obrigação de contratação do seguro é do vendedor. O comprador será sempre o beneficiário, já que ele recebe a mercadoria no país do vendedor e deve ficar com a responsabilidade sobre ela no transporte interno e internacional.

O vendedor tem a obrigação de enviar ao comprador a apólice de seguro, ou eventualmente o certificado de seguro, se tiver uma apólice aberta (de averbação). Necessário ver se o comprador aceita o certificado, ou quer a apólice.

 

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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