Surpresas no comércio exterior – 117 (uso dos Incoterms® não é obrigatório)

 

Já escrevemos em “Surpresas no comércio exterior” anterior sobre como incorporar os Incoterms® ao contrato de compra e venda e, posteriormente, na fatura comercial.

E também dissemos que a maioria esmagadora dos profissionais e empresas no mundo não usa os Incoterms®, já que não o incorpora corretamente “Surpresas no comércio exterior – 65 (como incorporar os Incoterms® no contrato)”. E não incorporando como este instrumento determina, não se o estará usando. Assim, não há respaldo para a operação, ficando ela sem parâmetro para discussão legal no judiciário ou arbitragem.

Mas, podemos dizer que, se alguém não se quiser utilizar os Incoterms®, é uma opção dos comerciantes. O Instrumento Incoterms® não é Lei nem Convenção Internacional, portanto, usa quem quer. Claro que aqui temos uma situação diferente de querer usar e não saber incorporar.

Quando não se incorpora, é uma situação em que se pensa que está usando, e não está. E aqui é grave pela falta de um instrumento ao qual recorrer para dirimir controvérsias, ajustar as coisas entre as partes, vendedor e comprador, pois a simples menção do termo e do instrumento, por exemplo “FOB – Santos” não diz absolutamente nada.

As partes podem, assim, optar pela criação de termo próprio, seja lá qual for, por exemplo CNI – Cost and Insurance. Ou, quiçá, “C+F+I – Custo mais frete mais seguro. Que é diferente de CIF – Custo Seguro e Frete. Qualquer termo é válido, opção de cada um.

Mas, nesse caso, claro, como não há um instrumento a regular as obrigações das partes, vendedor e comprador, há que se criar as próprias regras, definindo absolutamente tudo que envolve a operação. E, claro, colocar tudo no contrato de venda e compra definindo obrigações de cada parte.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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