Surpresas no comércio exterior – 119 (Coisas estranhas no comex do Brasil)

 

Em nosso comércio exterior encontramos certas coisas difíceis de entender.

Por exemplo, a DI – Declaração de Importação, ainda em uso por mais algum tempo, nunca teve OCV – Outra Condição de Venda, que a DUE – Declaração Única de Exportação tem, que permite realizar uma exportação com qualquer termo dos Incoterms® de versões anteriores, desde 1936, e mesmo de termos fora dos Incoterms®.

Assim, a DI não permite o uso de versões anteriores dos Incoterms®, mas, estranhamente, permite que se utilize dois termos que não são Incoterms®, que são o “C+F – Custo mais Frete” e “C+F+I – Custo mais Frete mais Seguro”.

O RA – Regulamento Aduaneiro em seu artigo 557 exige a declaração do termo dos Incoterms® utilizado (e ainda grafado erroneamente como INCOTERM), não falando sobre os termos citados acima, e que não são Incoterms® e que a DI permite.

A fatura comercial, também em seu artigo 557, exige o desmembramento das parcelas do termo dos Incoterms®, como valor do frete (custo do transporte), bem como o custo do seguro como demais despesas especificadas na fatura, proibindo que o exportador estrangeiro use a filosofia deste instrumento, mantendo o preço de venda fechado. E a bobagem é maior quando se verifica que o CCB – Código Comercial Brasileiro, Lei 556 de 25/06/1850, em seu artigo 575, exige que o conhecimento de transporte marítimo declare o valor do frete. E, quanto ao prêmio de seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro. Portanto, exigência desnecessária na fatura.

Quanto ao CCB, o vendedor não pode esconder o valor do frete, mencionando “Freight as per agreement” em face do AFRMM – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. Coisa que só existe no Brasil, um país arrecadatório por natureza desde que era colônia, com o tal do “quinto”, que hoje é o dobro. E, de passagem, podemos dizer que esse AFRMM, que poderia ter tornado o Brasil um grande armador, o reduziu drasticamente desde final dos anos 1970 quando era um grande construtor de navios, e 30% da nossa carga de comércio exterior navegava com bandeira brasileira. Hoje estamos apenas na cabotagem, sem marinha mercante internacional, a não ser no Mercosul, complemento da cabotagem.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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