Surpresas no comércio exterior – 28 (Carta de crédito e vencimento)

 

Carta de crédito (crédito ou crédito documentário ou documentary credit ou letter of credit ou LC), como sabemos, é aquele instrumento bancário que garante o pagamento de uma operação de comércio exterior, conquanto ela seja devidamente cumprida em todos os seus termos pelo exportador. Qualquer descumprimento será uma discrepância, e ela não será paga, a menos que se proceda a uma emenda para adequá-la.

O cumprimento da carta de crédito inclui o cumprimento do instrumento que a rege, a Publicação 600, bem como a Prática Bancaria Padrão Internacional, Publicação 745E, que interpreta a Publicação 600. Ambas da CCI – Câmara de Comércio Internacional – Paris.

Um dos problemas do cumprimento da carta de crédito pelo exportador, para garantir o pagamento, é o cumprimento do seu vencimento. Já vimos muitos problemas com isso. Embora pareça simples de cumprir, pois toda carta tem um vencimento, não é tão simples assim.

A dificuldade está em que a carta de crédito pode ter seu vencimento encurtado em face do prazo para apresentação de documentos. Toda carta de crédito tem um prazo para apresentação dos documentos ao banco com quem se está trabalhando, para conferência e envio ao banco emissor (issuing bank).

A carta de crédito pode mencionar este prazo, qualquer que seja, e que não pode ser descumprido. Se a LC não mencionar um prazo, ela o terá de qualquer maneira, pois a Publicação 600 determina que este prazo será então de 21 dias da data do embarque.

Assim, se o embarque ocorrer numa data em que período de apresentação, por exemplo, os 21 dias, tenha seu final em algum dia anterior a do vencimento da carta de crédito, esta terá seu vencimento antecipado pelo prazo de apresentação. Portanto, o vencimento não será mais aquele da LC.

Mas, além disso, notar também que pode ocorrer o contrário, de o embarque acontecer numa data em que o prazo de apresentação não possa ser cumprido na íntegra, por exemplo, os 21 dias. Se ele for exceder o vencimento da carta de crédito, então o prazo estabelecido não poderá ser utilizado, ou seja, ele será encurtado pelo vencimento da carta de crédito, que é determinante da sua extinção. Assim, a LC não terá seu vencimento ampliado em virtude do prazo de apresentação.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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