Surpresas no comércio exterior – 31 (Incoterms® FOB e o container)

 

Muitos acreditam que o Incoterms® FOB não pode ser utilizado quando a mercadoria está em container. É um equívoco completo, pois, as regras não o proíbem, ao contrário. Está muito claro que pode.

Acreditamos que esta “crença”, que já vimos até dita por um membro estrangeiro que participou da revisão para versão 2020 em palestra no exterior, deva-se a uma leitura equivocada. Ou, talvez, que a ICC até tenha pensado nisso alguma vez, mas, não é o que está na regra.

O que está dito é muito claro que o FOB serve para ser usado para qualquer mercadoria. Que pode ser embarcada e transportada de forma solta, a granel (bulk) ou individual, como carga geral (breakbulk), em navio convencional de porões e decks. Bem como seja unitizada em container em navio porta-container.

A grande questão é onde o vendedor e o comprador combinam entregar e receber a mercadoria. Se a bordo da embarcação, ou se num terminal para embarque. E, aí, tanto faz a mercadoria e a maneira de embarque e transporte, pois as regras não determinam isso.

Assim, qualquer das formas, granel, individual ou container, a mercadoria é sempre entregue ao terminal portuário para que ele realize o embarque no navio. E nunca é o dono da carga, colocando-a nas costas e subindo na embarcação (sic). E os Incoterms® não entram nesse campo.

Portanto, o que os Incoterms® fazem é dividir os riscos e custos entre vendedor e comprador, e não determinar o modo de embarque pelo operador portuário e a embarcação. Assim, ambas as partes, vendedor e comprador, podem combinar onde dividir os riscos e custos, se num terminal, ou em algum ponto qualquer antes do navio, em que se usará FCA, ou dentro do navio, sendo no porão ou no convés de um navio convencional ou na baia de um navio porta-container, onde se usará o FOB.

O que está escrito nas “Notas Explicativas para os usuários” no termo FOB é muito claro:

“Esta regra é para ser usada apenas para transporte marítimo ou hidrovia interior, onde as partes pretendem entregar as mercadorias colocando-as a bordo da embarcação.

Portanto, a regra FOB não é apropriada onde as mercadorias são entregues ao transportador antes de estarem a bordo do navio, por exemplo, onde as mercadorias são entregues ao transportador num terminal de container.

Onde for o caso, as partes devem considerar usar a regra FCA ao invés da regra FOB”

As palavras-chave aqui são: Apropriada – Onde – Antes – Considerar

Assim, nada mais claro que a decisão das partes, vendedor e comprador, de desejarem transferir o custo e o risco sobre a mercadoria num terminal portuário ou em qualquer outro local (que é isso o FCA), ou no navio, embarcada, em que é isso que determina o FOB.

Qualquer outra leitura é equivocada, pois, não importa se a mercadoria for embarcada individualmente ou em container, como já dito, importando onde as partes desejam dividir suas responsabilidades.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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