Surpresas no comércio exterior – 46 (BL perdido e o Código Comercial Brasileiro)

 

Em três oportunidades, já escrevemos sobre B/L perdido, e o que fazer. Nas Surpresas em comércio exterior 7, 8 e 13. Hoje voltamos ao assunto, para mencionarmos as colocações do Código Comercial Brasileiro, Lei 556 de 25/06/1850, do Segundo Império, sobre o assunto de emissão de novo conhecimento.

Nas anteriores, dissemos que um armador não emitirá, em hipótese alguma, novo jogo de conhecimento de transporte marítimo, sem que o jogo previamente emitido lhe seja devolvido. Só existe uma mercadoria, e o conhecimento vale mercadoria, sendo apto a resgatá-la. Portanto, não se emitirá 2 conhecimentos para uma única mercadoria.

Se for emitido um segundo jogo de conhecimento de transporte marítimo, sem que o primeiro tenha sido devolvido, o armador será responsável perante os dois mantenedores dos 2 jogos diversos do conhecimento. Como ele não terá duas mercadorias a entregar, deverá pagar o segundo que se apresentar para retirar a mercadoria.

Sendo assim, obviamente, o armador não fará a emissão do segundo jogo, sem que tenha de volta o primeiro conhecimento emitido, ou uma garantia financeira para pagar o segundo. E isso está respaldado pelo Código Comercial brasileiro, conforme segue:

Art. 579 – Seja qual for a natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação por via de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de todas as vias que este houver assinado

O capitão que assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará responsável aos portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas vias.

Art. 580 – Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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