Surpresas no comércio exterior – 46 (BL perdido e o Código Comercial Brasileiro)
Em três oportunidades, já escrevemos sobre B/L perdido, e o que fazer. Nas Surpresas em comércio exterior 7, 8 e 13. Hoje voltamos ao assunto, para mencionarmos as colocações do Código Comercial Brasileiro, Lei 556 de 25/06/1850, do Segundo Império, sobre o assunto de emissão de novo conhecimento.
Nas anteriores, dissemos que um armador não emitirá, em hipótese alguma, novo jogo de conhecimento de transporte marítimo, sem que o jogo previamente emitido lhe seja devolvido. Só existe uma mercadoria, e o conhecimento vale mercadoria, sendo apto a resgatá-la. Portanto, não se emitirá 2 conhecimentos para uma única mercadoria.
Se for emitido um segundo jogo de conhecimento de transporte marítimo, sem que o primeiro tenha sido devolvido, o armador será responsável perante os dois mantenedores dos 2 jogos diversos do conhecimento. Como ele não terá duas mercadorias a entregar, deverá pagar o segundo que se apresentar para retirar a mercadoria.
Sendo assim, obviamente, o armador não fará a emissão do segundo jogo, sem que tenha de volta o primeiro conhecimento emitido, ou uma garantia financeira para pagar o segundo. E isso está respaldado pelo Código Comercial brasileiro, conforme segue:
Art. 579 – Seja qual for a natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação por via de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de todas as vias que este houver assinado
O capitão que assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará responsável aos portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas vias.
Art. 580 – Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada.
1 de julho de 2024
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