Surpresas no comércio exterior-47 (venda de free time de container?)

 

Todos sabemos que a navegação marítima é das mais criativas atividades que existem na cobrança do transporte. Taxas e sobretaxas estão sempre sendo criadas. De tal forma que o frete básico pode tornar-se, as vezes, irrelevante.

Ao longo das décadas temos visto isso acontecer. Com criação de novas cobranças, e/ou acréscimos naquelas já existentes.

Há algum tempo soubemos que uma nova sobretaxa, estranha, foi criada. A venda de free time de container por armador.

Sabe-se que o atraso na devolução do container, pelo importador, gera uma demurrage após o free time. E é sabido que todos execram essa cobrança. Não tanto pela sua justiça ou razão, mas pelos altos valores diários cobrados pelos atrasos.

Com a situação gerada pela pandemia a partir de 2020, a falta de containers pelos atrasos de navios, portos fechados, etc, os free times foram reduzidos.

Para não “reduzir” os prazos de devolução dos containers pelos importadores, parece que a criatividade entrou em ação novamente, e foi criada a venda de free time de container.

Interessante isso, visto que os containers não estão disponíveis para um free time mais prolongado, mas estão disponíveis para a venda desse free time para prolongar o período de devolução de containers.

Se for uma prática comum, fica difícil de entendê-la.

Parece que isso significa, em realidade, um desejo de receita maior. E, também, talvez um desejo de minorar as discussões sobre demurrage, pois elas passam a ser pagas antes, e não após o atraso e sua cobrança, o que ocorre muito tempo depois.

Esperamos não ser uma prática geral, nem permanente, o que onera mais ainda o importador e subverte o conceito de demurrage. O depois, agora vindo antes.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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