Surpresas no comércio exterior – 68 (utilização do EXW dos Incoterms® na exportação)

 

O termo “EXW – Ex Works” dos Incoterms®, surgido em 1990, tem utilização inadequada no Brasil, considerando as regras estabelecidas pela ICC – International Chamber of Commerce – Paris. O que é estranho, já que este instrumento está incorporado no Siscomex e no Regulamento Aduaneiro em seu artigo 557.

E por que inadequado? Porque as formalidades alfandegárias para a exportação não são cumpridas de acordo com os Incoterms®. No EXW as formalidades alfandegárias na exportação são de obrigação do comprador. No entanto, pelas nossas regras, isso é impossível, pois ele não tem acesso ao Siscomex. Assim, essas formalidades são realizadas pelo vendedor, contrariamente ao que determina a regra.

Portanto, por impossibilidade de cumprir a regra, a venda no “EXW” não deveria ser permitida. E, também, por absoluta coerência com o seu contrário, que é o “DDP – Delivered Duty Paid”.

No Brasil não podemos importar e nem se consegue registrar uma compra “DDP” no Siscomex. Isso em razão de que o vendedor estrangeiro teria de realizar as formalidades alfandegárias, e isso não é possível, pela mesma razão exposta acima quanto ao “EXW”.

Assim, se não é possível comprar “DDP”, como é possível vender “EXW”? A situação é a mesma. A venda “EXW” acontece pelo famoso jeitinho brasileiro. Mas, se há jeitinho (o que é deplorável sob qualquer aspecto) para o “EXW”, por que não há para o “DDP”?

Por coerência, com as coisas sendo realizadas como se deve, como um país sério, não poderíamos vender “EXW”.

E, também, fica a pergunta. Por que usar “EXW” ao invés de “FCA”, em que uma das suas opções é a mercadoria ser entregue pelo vendedor ao comprador no mesmo ponto, porém, embarcada no veículo transportador enviado pelo comprador, e com as formalidades alfandegárias realizadas pelo vendedor?

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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