Surpresas no comércio exterior – 87 (Comex e a criação de incríveis regras pessoais)

 

O Comex, como sabemos, é uma atividade burocrática, algumas vezes complicadas de se operar. Não bastasse isso, há profissionais que, não contentes com as complicações do dia a dia, ainda ficam criando regras pessoais para impor a outrem.

Certas coisas que nos perguntamos de onde tiram. De onde vem esse excesso de criatividade, ao invés de gastarem suas energias em coisas úteis.

Uma delas é com relação ao Bill of Lading (B/L), documento mais importante da navegação, a nosso ver.

Prestadores de serviços exigirem que o importador assine o B/L para retirar a mercadoria? E 30 dias antes da chegada do navio? Não é criatividade demais? E passar por cima do que ele significa?

O B/L é entregue ao embarcador somente após a mercadoria estar totalmente embarcada. E na quantidade de vias originais solicitadas pelo embarcador. Normalmente, e por tradição (full set) em 3 vias originais.

E depois, do outro lado, ela vale mercadoria. Para retirá-la, o consignatário deve entregar ao armador ou fiel depositário da carga, uma via original do B/L para recebimento da carga. De posse dessa via original comprova-se que a carga está entregue. Se alguém aparecer com outra via original, não poderá mais retirar, pois não existem duas mercadorias.

Nada mais que isso. Então se onde se tira essa coisa de exigir do consignatário que assine uma via original, e entes da chegada do navio? Que negócio é esse de subverter a função do B/L?

Assinatura não se justifica. E muito menos antes retirada da mercadoria. É pertinente uma olhada no artigo 586 da Lei 556 de 25/06/1850, CCB.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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