Surpresas no comércio exterior – 89 (carta de crédito – L/C)

 

A carta de crédito (letter of credit – L/C) é um instrumento de pagamento que representa um meio caminho relativo entre o pagamento antecipado, com risco ao importador, e a cobrança documentária, limpa ou não, com risco ao exportador, visto que estabelece uma relação de relativa igualdade entre exportador e importador. Dizemos relativa, pois, em realidade, é uma garantia mais para o exportador do que para o importador.

Significa uma operação com interveniência de um banco no exterior (banco emissor), que garante o pagamento da operação, que é o banco do importador (applicant), o qual, de acordo com sua solicitação e depósito de valor equivalente ou apresentação de garantias reais pelo importador para um financiamento, emite uma carta de crédito a favor do exportador, denominado beneficiário (beneficiary), garantindo a este o pagamento do valor correspondente à exportação, desde que todas as determinações da carta de crédito estabelecidas pelo importador, bem como também do banco emissor, sejam cumpridas.

Assim, em sendo uma carta de crédito normal, sem cláusulas especiais, o comprador não pagará ao exportador valor algum anteriormente ao embarque ou apresentação bancária dos documentos relativos à mercadoria. O vendedor somente receberá o valor do embarque após sua realização e apresentação dos documentos em boa ordem ao banco, o que significa não apresentarem qualquer discrepância e cumprirem as condições estabelecidas. Discrepância significa diferença apresentada na emissão dos documentos em relação à solicitação da carta de crédito, portanto, erros.

Na utilização de carta de crédito, exportador e importador lidam com os documentos e não com as mercadorias relativas a eles, implicando que se estes não estiverem em boa ordem, o exportador não receberá o valor da exportação. O pagamento ocorrerá apenas no caso de os documentos estarem em estrita conformidade com o crédito e suas instruções. Desse modo, documentos em ordem e carta de crédito cumprida significam pagamento garantido, não importando o que possa ocorrer com a mercadoria e se ela existe ou é exatamente aquela solicitada. O inverso é verdadeiro, e se os documentos forem apresentados fora de ordem, ou seja, com alguma discrepância, a carta de crédito não será paga mesmo que a mercadoria tenha sido produzida conforme o contrato e entregue adequadamente.

Essa questão é que justifica a afirmação anterior de que a L/C coloca as partes em situações relativamente iguais, e não em perfeita igualdade. Ela protege o exportador se ele cumprir todas as condições da carta de crédito, mas não protege o importador contra problemas de produção, falta de mercadoria, qualidade inadequada etc. Se isso ocorrer, e o pagamento for efetuado com documentos em ordem e mercadoria fora de ordem ou inexistente, deverá ser acertado fora da carta de crédito, amigavelmente, de forma comercial ou judicialmente. Claro que se o comprador tomar alguma providência extra, como pedir também a apresentação de um documento de análise, verificação, controle etc., por ocasião do embarque, ele terá também a garantia de que a mercadoria foi embarcada em ordem. Essa providência também pode ser adotada pelo exportador, para se garantir de eventuais reclamações posteriores do importador.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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